- Dicionário: Trabalho
por Manuel Carneiro da Frada, 2025
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1. O trabalho constitui uma realidade profundamente humana, expressão da dignidade da pessoa. Representa uma fonte de recursos para sustento próprio e da própria família, mas é, do mesmo modo, ocasião de desenvolvimento da sua personalidade, vínculo de união com os outros e forma de participação, tanto no desenvolvimento e melhoria da sociedade, como no progresso da humanidade. Expressa a autoridade do homem sobre a natureza e a sua superioridade sobre os processos sociais: a sua capacidade de os orientar, com a sua inteligência e a obra das suas mãos, de acordo com os fins que se propõe, para incrementar o bem pessoal, ou dos demais. Compreende uma vertente pessoal-antropológica, por isso que promove de modo muito eficaz a maturidade, a realização e o aperfeiçoamento de cada um; e apresenta uma evidente dimensão familiar e social, contribuindo poderosamente para estabilidade e a segurança económica das famílias, assim como para a estruturação da vida social. É um espaço de encontro de cada um com os problemas, as necessidades e as preocupações dos seus iguais. Reveste-se obviamente de uma eminente dimensão moral, porque através dele o homem é convocado a realizar o seu chamamento a uma vida honrada e “boa” (eticamente valiosa), e assim, a adquirir e cultivar no seu âmbito as virtudes humanas por esta última co-implicadas.
Semelhante perspectiva contrasta com o difundido entendimento que vê no trabalho uma escravidão, uma alienação, ou, em qualquer caso, uma incómoda inevitabilidade da condição humana: uma concepção, esta, que procede, em parte, da confusão entre trabalho e fadiga, assim como da frequente interligação entre ambas estas realidades estabelecida na cultura greco-romana. Diferentemente, no âmbito do pensamento cristão, o trabalho humano é uma participação na obra criadora de Deus, com vista à transformação/aperfeiçoamento do mundo.
2. O sentido antropológico, social e moral do trabalho conduz a que o trabalho deva ser bem feito, com competência profissional e de forma tecnicamente bem acabada; cumprindo as obrigações sociais ou legais que o acompanham, honrando com lealdade os compromissos assumidos e respeitando as regras deontológicas que ordenam o exercício das profissões. A dignidade do trabalho resulta precisamente de que constitui a forma por excelência de humanização do mundo, modo esse que opera através do envolvimento da pessoa, das suas capacidades, intelectuais ou físicas, e das múltiplas dimensões da sua personalidade. Todo o trabalho, de qualquer natureza, é assim, por si mesmo, digno; carece, mesmo se tido comummente por “inferior”, de um justo reconhecimento social. O seu valor intrínseco manifesta-se, por igual, em qualquer modalidade que assuma, mesmo se não for remunerado, pois não depende desta. Por contraste, as actividades desonestas ou ilícitas não podem ser objecto desse merecimento.
O trabalho não se confunde com o “emprego” (o mero “trabalho-emprego”), ao qual, demasiadas vezes, é degradado. É redutor pensá-lo só, ou principalmente, enquanto fonte de recursos (estes susceptíveis até, nas sociedades actuais, de serem conseguidos através de vários tipos de subsídios substitutivos). Constituindo, como se viu, uma forma de realização da própria humanidade e um contributo pessoal para com a sociedade, reclama uma atenção suficientemente integradora das suas várias dimensões por parte de entidades públicas ou privadas; e, assim, formas adequadas de conciliação com outras vertentes da vida como a família e o descanso, e modos de cooperação intergeracional adequada, tal como o respeito pelos bens e interesses comuns (ambiente, etc.).
São múltiplos os novos e específicos desafios que o trabalho enfrenta hoje, fruto, em especial, da sofisticação tecnológica, dos avanços da inteligência artificial, da robótica, da digitalização, todos eles potenciados pela globalização: permanecendo uma realidade humana fundamental, mudam as formas de organização e a cultura do trabalho. Como em outras épocas, haverá de saber reinventar-se e aperfeiçoar-se. De modo a evitar o perigo de uma nefasta impessoalização das relações laborais e da vida das empresas, mas abrindo-se também a novos horizontes intercolaborativos em ordem a uma mais adequada satisfação das necessidades humanas, e ao que poderia designar-se uma “ecologia humana integral”.
3. Como realidade social e humana fundamental que é, não admira que as grandes ideologias apresentem perspectivações diversas do trabalho e das prementes questões de justiça social que ele é susceptível de colocar. Entre elas avulta historicamente o marxismo. Dentro desta concepção rigidamente materialista, o trabalho constituiu sempre, inexoravelmente, um factor de exploração e uma causa de alienação do homem às mãos do capital, do qual a ditadura do proletariado haveria de libertá-lo, rumo a uma utópica sociedade sem exploração do homem pelo próprio homem. Este tipo de orientação perdura ou sobrevive hoje, de modo mais ou menos sofisticado ou soft, em diversos âmbitos associados ao wokismo.
Já para uma visão capitalista-liberal, o trabalho é meramente instrumental de uma economia assente na busca desenfreada de produtividade e de lucro, na redução de custos e na globalização dos mercados, hoje também crescentemente apoiada em progressos científicos e tecnológicos. De harmonia com uma perspectiva utilitarista-económica deste tipo, o trabalho encontra-se inevitavelmente exposto a novas, contemporâneas e dolorosas formas de alienação no trabalho e pelo trabalho, de que são actualmente exemplo o trabalho infantil, o trabalho precário, o trabalho clandestino ou o trabalho (manifesta ou iniquamente) sub-remunerado, mas também o “super-trabalho” e o “trabalho-carreira” (que, ao roubar o espaço necessário às dimensões familiares e pessoais de cada um, se apresenta de igual forma intrinsecamente desordenado do ponto de vista ético). O contexto actual do nihilismo valorativo pós-moderno favorece-o, ao tornar as sociedades abúlicas perante estas deturpações.
É, portanto, essencial harmonizar entre si trabalho e capital, afirmando a recíproca complementaridade entre ambos. Cada geração é chamada a responder a essa exigência. Ela traduz, simultaneamente, um importante desafio de uma cidadania responsável e um objectivo precípuo da actividade política. Uma forma privilegiada de lhe responder consiste em assegurar uma justa remuneração do trabalho e, mesmo, em promover a participação dos trabalhadores na propriedade dos recursos económicos, na sua gestão ou nos frutos da actividade por eles exercida. Na base encontra-se um direito de todos a um trabalho digno, e às condições imprescindíveis para o assegurar, que o direito de/à propriedade de outros não deve obscurecer, como corresponde a uma perspectiva solidarística, de afectação dos bens e recursos ao serviço de todos (segundo o mote de uma economia ao serviço do homem). É, aliás, inteiramente falso atribuir só ao trabalho, ou só ao capital, aquilo que apenas se consegue com o recurso de ambos.
Em qualquer caso, o trabalho tem sempre uma prioridade intrínseca sobre o capital, desde logo porque é ele, indubitavelmente, a causa eficiente primária – dir-se-á de algum modo “criadora” - de toda a modificação humanizadora do mundo e do seu progresso económico ou social (sendo o capital um mero instrumento nas mãos dessa causa “humana”). Nesse sentido pode dizer-se que o principal e o decisivo factor de produção é - como não pode deixar de ser - o próprio homem. De resto, as transformações profundas que os nossos tempos evidenciam valorizam crescentemente a criatividade individual, a capacidade para criar relações, as aptidões para integrar equipas, multidisciplinares ou não, em ordem à prossecução de objectivos comuns, assim como, em geral, a importância de soft skills diferenciados. Assiste-se, em conformidade, a uma inexorável perda de relevo económico da força operativa-mecânica de trabalho em benefício de uma (re)valorização das qualidades primaria e intrinsecamente pessoais do homem e da mulher trabalhadores, do “ter” em relação ao “saber”.
4. Oferece-se pois, hoje como em qualquer outra época histórica, mais uma vez, espaço para uma (re)dignificação do trabalho, a expressar um humanismo à altura das circunstâncias actuais. Que para tal harmonize a capacidade racional e transformadora da pessoa com a dimensão social da sua existência; que possibilite o seu progresso pessoal e o congracie com o progresso social, que lhe permita realizar no trabalho o seu chamamento interior à liberdade, à veracidade, e a uma ética de serviço, como corresponde ao homem protagonista da história e por ela responsável; que recupere, instaure ou alargue para o efeito uma cultura personalista e uma estética do trabalho; que se abra, mesmo, à possibilidade de uma “alma” e ao desenvolvimento, de igual forma, de uma espiritualidade do trabalho, a reflectir contemplativamente a dignidade transcendente do ser humano (para lá, também, do espaço cultural cristão onde tem as suas raízes mais profundas: l´homme qui dépasse infiniment l´homme (Pascal)). Que para tal considere integradamente o trabalho, e o seu quotidiano, em todas as suas dimensões, valorizando a sua verdade, a sua bondade e a sua beleza.
Bibliografia:
Antimo Negri (Coord.), Filosofia del lavoro: storia antologica, 7 vols., Marzorati Editore, 1981 (colectânea de textos).
Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Principia, Cascais, 2022;
J. B. Ciulla - The Working Life. The Promise and Betrayal of Modern Work, Times Books, New York, 2000;
Jon Borobia, Miguel Luch, José Ignacio Murillo, Eduardo Terassa (ed.), Trabajo y Espíritu, Pamplona, 2004;
Manuela Silva e Marta Lynce de Faria (coord.), O Futuro do Trabalho/Contributos de gestores e académicos para um trabalho digno e inclusivo, Aese, Lisboa, 2021 (e Prólogo, por Raul Diniz);
Rafael Corazón González, Filosofía del trabajo, Rialp; Madrid, 2007.
- Dicionário: A Independência do Poder Judicial
por Pedro Vaz Patto, 2025
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1. Pilar estruturante de um Estado de Direito é o princípio da separação de poderes, princípio inicialmente teorizado por Montesquieu no seu livro L´esprit des Lois.
A separação de poderes (a que também se associa, na tradição norte-americana a imagem dos “freios e contrapesos – checks and balances”) é fundamental na perspetiva da limitação do poder, porque os perigos de abusos são tanto maiores quanto menos limitado for o poder (de acordo com a célebre máxima: «todo o podere corrompe, o poder absoluto corrompe absolutamente»).
Os abusos de poder podem provir de políticos legitimados pelo voto popular maioritário. O Estado de Direito democrático distingue-se de uma democracia absoluta ou totalitária (ou “jacobina”), ou da “ditadura da maioria”, em que o poder não está limitado por direitos fundamentais ou por regras que garantam que os políticos que hoje gozam de apoio maioritário não se perpetuem no poder e que se sujeitem a escrutínios regulares que possibilitem a alternância.
Do princípio da separação de poderes decorre a independência do poder judicial. Essa independência não se coloca apenas no confronto com o poder político, mas nesse confronto assume um importante papel de limitação e controlo. Assegura o predomínio da legalidade, o predomínio da norma sobre o arbítrio. Garante que as normas elaboradas noutra sede (a do poder legislativo) são aplicadas aos casos concretos de forma equitativa e imparcial.
2. A independência dos juízes tem como corolários a sua inamovibilidade (não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei – artigo 216.º, n.º 1, da Constituição portuguesa) e a sua irresponsabilidade (não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções previstas na lei- nº 2 desse artigo 216.º). Essas exceções entram no âmbito disciplinar, que não se confunde com o controlo do sentido das próprias decisões (para tal, servem os recursos dessas decisões).
Garantia da independência dos juízes é, pois, o sistema das suas nomeação, colocação, transferência e promoção, assim como o do exercício da ação disciplinar a eles relativa.
3. A interferência do poder político na nomeação dos juízes não se afigura como a forma mais adequada de garantir a sua independência e a sua imparcialidade.
Essa interferência, em várias instâncias, verifica-se no sistema norte-americano, com a sistemática ligação dos vários juízes a correntes políticas determinadas, o que se reflete no sentido de muitas decisões. Ainda assim, as regras de inamovibilidade (com a consequente regra de não limitação de mandatos) e irresponsabilidade (os processos disciplinares são excecionais) não eliminam por completo, nesse sistema, a independência dos juízes, que nem sempre conformam as suas decisões à orientação da corrente política que levou à sua nomeação.
A tendência que vem prevalecendo no âmbito das orientações do Conselho da Europa é a de rejeição da interferência do poder político ma nomeação de juízes, que também se verificou, ou ainda se verifica, em vários países europeus.
Também não se afigura forma adequada de garantir a independência e imparcialidade dos juízes o sistema de eleição, que vigora, em algumas instâncias, nos Estados Unidos e na Europa apenas na Suiça. A eleição torna o juiz dependente das forças políticas que contribuem para ela, colocando-se, até, o problema do financiamento das respetivas campanhas eleitorais.
4. Garantia da independência dos juízes é também o sistema da sua colocação, transferência e promoção, assim como o exercício da ação disciplinar a eles relativa. Se o poder político pode influenciar a nomeação ou a carreira dos juízes, o risco de premiar os que lhe são fiéis, ou prejudicar os que não o são (como se verifica em cargos de nomeação política) é evidente.
Mas importa ter presente que os próprios juízes podem abusar do seu poder e há também que obstar a tais abusos, designadamente através de processos disciplinares. E também não pode ignorar-se o risco de prevalência de uma auto-referencialidade corporativa não suficientemente empenhada na condenação desses abusos por parte de colegas de profissão.
De acordo com o artigo 217.º, n.º 1, da Constituição portuguesa, a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judicias, assim como o exercício da ação disciplinar a eles relativa, cabem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
A composição deste Conselho corresponde a um equilíbrio entre, por um lado, um princípio de auto-governo, como uma exigência da independência do poder judicial, que se traduz na presença do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e de juízes eleitos pelos seus pares (sete); e, por outro lado, um princípio de maior responsabilização democrática, que se traduz na presença de membros eleitos pela Assembleia da República (sete) e pelo Presidente da República (dois). Trata-se de um sistema equilibrado que satisfaz, na medida do possível, os vários valores em jogo, sem sacrificar o núcleo essencial de nenhum deles.
5. A intervenção do juiz na aplicação da Lei nunca é puramente automática, como se ela fosse, nas palavras de Montesquieu, “la bouche qui prononce les paroles de la loi”. Cada lei é geral e abstrata, nunca contempla toda a diversidade e complexidade da vida real e concreta. Como se afirma habitualmente, «cada caso é um caso», ainda que se possam sempre colher semelhanças e analogias entre os vários casos. Por isso, tem de haver sempre uma margem de flexibilidade na aplicação da lei. Há que respeitar o espírito da lei e não apenas (nem sobretudo) a sua letra («a letra mata, o espírito vivifica»).
6. Mas importa garantir que os juízes tenham uma consciência clara de que os seus poderes, que tendem a ser acrescidos pela “juridicialização” de cada vez mais questões, têm limites e não podem confundir-se com os poderes próprios dos políticos.
O campo próprio de atuação dos tribunais é o da aplicação da Lei (num sentido amplo, que inclui também os princípios jurídicos que se espelham na Constituição), não o da criação da Lei e o da opção política. Os juízes têm uma
legitimidade que lhes vem, não do voto, mas da Constituição e da Lei. Para aplicar a Constituição e a Lei, essa legitimidade é inquestionável. Mas para a criação de leis ou a tomada de opções políticas, já será imprescindível a legitimidade que deriva do voto popular.
Do mesmo modo que não deve tolerar interferências de outros poderes nessa sua missão de aplicação da Lei, o juiz não deve invadir domínios que cabem a esses outros poderes. São estas as exigências da separação de poderes e da independência do poder judicial.
É de salientar, ainda, que a independência dos juízes deve revelar-se face ao poder político, mas também face ao “contra-poder”, à maioria que governa, mas também face à oposição política e social. E deve afirmar-se face ao poder político, mas também face ao poder mediático e às pressões da “opinião que se publica”.
Por outro lado, também se impõe reconhecer que não favorece a independência e a imparcialidade dos juízes (ou a imagem dessa independência e imparcialidade, o que também importa preservar) a existência de associações sindicais de juízes conotadas política e ideologicamente (e em disputa entre si), como se verifica em países como a Itália, a França e a Espanha.
O mesmo se diga quando uma carreira judicial de grande notoriedade serve de “trampolim” para uma carreira política, como sucedeu em casos famosos de Itália, Espanha e Brasil.
7. Por isso, não será de aplaudir que, em vários países, inovações legislativas de grande alcance cético e civilizacional tenham resultado de decisões judiciais.
Isso verificou-se, designadamente, com a legalização do aborto nos Estados Unidos (através da jurisprudência do caso Roe v. Wade, mais recentemente corrigida com a do caso Dobbs v. Jackson Women´s Health Organization), e no México; com a despenalização do suicídio assistido na Colômbia, na Itália e na Alemanha; com a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo nos Estados Unidos (através da jurisprudência do caso Obergefell v. Hodges); e com a alteração de vários aspetos da regulação da procriação artificial em Itália.
8. É de salientar, ainda, que a independência dos juízes deve revelar-se face ao poder político, mas também face ao “contra-poder”, à maioria que governa, mas também face à oposição política e social. E deve afirmar-se face ao poder político, mas também face ao poder mediático e às pressões da “opinião que se publica”.
Por outro lado, também se impõe reconhecer que não favorece a independência e a imparcialidade dos juízes (ou a imagem dessa independência e imparcialidade, o que também importa preservar) a existência de associações sindicais de juízes conotadas política e ideologicamente (e em disputa entre si), como se verifica em países como a Itália, a França e a Espanha.
O mesmo se diga quando uma carreira judicial de grande notoriedade serve de “trampolim” para uma carreira política, como sucedeu em casos famosos de Itália, Espanha e Brasil.
Bibliografia:
Charles de Montesquieu, O Espírito das Leis (tradução brasileira), Edipro, dezembro de 2023.
- Dicionário: Populismo
por Alexandre Franco de Sá, 2025
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1. Não é possível reduzir o termo populismo a uma designação unívoca. Na sua acepção mais rigorosa, o termo designa movimentos políticos que se caracterizaram, entre os séculos XIX e XX, por duas marcas fundamentais. Em primeiro lugar, tendo em conta a dimensão social, o populismo refere-se ao apelo a um povo rural e conservador, esquecido pelas elites urbanas e preterido pela representação democrática. É o caso da formação, e do êxito fugaz, do chamado People’s Party nos Estados Unidos da América, o qual, no final do século XIX, apelava ao aprofundamento da democracia e contra os filtros elitistas que a diminuíam. Em segundo lugar, num plano mais político, o populismo alude a lideranças fortes em torno das quais se pretendia que o povo, uma vez mobilizado contras as elites privilegiadas e corruptas, encontrasse a sua unidade. Esta dimensão política está intimamente associada à ideia de uma ligação directa entre o líder e o «verdadeiro povo» ou as «pessoas concretas». Estas duas marcas do populismo, embora distintas, não podem ser separadas. A referência ao líder forte – a oposição entre o líder populista, expressão e intérprete dos anseios do «verdadeiro povo», e os outros políticos, pertencentes a uma elite degenerada – é o elemento central do discurso populista. Por isso, ele está presente em todos os fenómenos políticos caracterizáveis como populistas, desde a figura de Andrew Jackson, na sua campanha presidencial nos Estados Unidos da década de 20 do século XIX, passando pelo General Boulanger na França da III República, no final do século XIX, até às presidências populistas na América do Sul, já no século XX, como é o caso de Juan Domingo Perón na Argentina, Getúlio Vargas no Brasil ou mesmo Jorge Eliécer Gaitán na Colômbia. Em todos estes casos encontramos caudilhos e lideranças carismáticas erigidos como representantes e intérpretes dos anseios dos trabalhadores e do «verdadeiro povo».
2. A dimensão social do apelo ao «verdadeiro povo» caracteriza também, na Rússia, após a libertação dos servos em 1861, os movimentos que procuravam encontrar nos camponeses, os mujiques, a base da sua luta política. É o caso do movimento anarquista Zemlia i Volia (Terra e Liberdade), ao qual Gregori Plekhanov, o nome mais importante do populismo russo, aderirá em 1876. Do Zemlia i Volia sairá o movimento populista Narodnia Volia (Vontade do Povo), que apelava não apenas à revolta do «verdadeiro povo» contra as elites burguesas, mas também a campanhas de terrorismo anarquista contra a aristocracia e a monarquia. O populismo russo será responsável pelo magnicídio do Czar Alexandre II, em 1881, e inspirará o bolchevismo no seu combate ao czarismo. Apesar dessa inspiração, o bolchevismo adquire a sua identidade política comunista em contraste com o populismo, o que será a fonte da ruptura entre Lenine e Plekhanov. Esta demarcação torna-se clara a partir da invocação do conceito de «ditadura do proletariado». Para um marxista ortodoxo e bolchevista como Lenine, a ditadura do proletariado, enquanto momento imprescindível do processo revolucionário, exigiria a formação de um partido de vanguarda, o Partido Comunista, disciplinado e centralista, que conseguisse a organização necessária à ocupação violenta do Estado e ao desencadeamento da Revolução. Para os populistas como Plekhanov, a centralidade do Partido Comunista a que os bolchevistas apelavam significaria não a ditadura do proletariado de que Marx falara, mas uma ditadura sobre o proletariado. Por isso, o populismo contrapunha-se ao bolchevismo no modo como ambos representavam o povo enquanto sujeito político fundamental. O populismo russo distinguia-se do marxismo bolchevista na medida em que representava o povo não como um exército proletário, um corpo coeso detentor de consciência de classe, uniformizado e conduzido politicamente pelo Partido, mas como uma multidão que não poderia ser organizada por tal estrutura centralizada nem ordenada pela disciplina partidária.
3. Se o triunfo da Revolução bolchevista na Rússia marcou o século XX, reduzindo o populismo àquilo que Lenine definira como «esquerdismo», a «doença infantil do comunismo», o populismo reaparecerá na segunda metade do século XX como matriz dos intelectuais de esquerda que se começarão a afastar do centralismo soviético, sobretudo após a invasão da Hungria em 1956 e o Maio de 68 em França. Nesta linha, com a aproximação dos acontecimentos que precipitarão a queda do Muro de Berlim (1989) e o fim da União Soviética (1991), Ernesto Laclau, um professor argentino de tradição peronista que trabalhava no Reino Unido, e a sua esposa belga, Chantal Mouffe, publicam um livro que contribui decisivamente para repensar a herança socialista nos termos do pensamento populista: Hegemonia e Estratégia Socialista (1985). Nesse livro, assim como em Sobre a Razão Populista (2005), que Laclau publicará vinte anos depois, o populismo aparece como uma estratégia de construção de uma identidade política de esquerda, capaz de responder à crise do socialismo tradicional. Segundo esta nova abordagem, o antigo socialismo partia da identidade política do povo como uma identidade real ou substancial, uma identidade de classe. A partir desta identidade previamente estabelecida, o marxismo teria concebido a história como luta de classes. Para o antigo socialismo, esta luta, culminando na batalha entre proletariado e burguesia que assinalava o fim do desenvolvimento capitalista, precipitaria a revolução e o advento de uma nova sociedade socialista. Na perspectiva de Laclau e de Mouffe, no final do século XX, tal visão da história ter-se-ia tornado insustentável: o proletariado enquanto identidade de classe previamente estabelecida teria desaparecido, tornando inevitável, na transição para o novo milénio, a aquisição de uma perspectiva pós- marxista. Seria necessário, por isso, reinventar o socialismo. Esta reinvenção passaria por compreender o povo não como uma identidade de classe, uma identidade política substancial, mas como uma construção discursiva que já não pressupunha qualquer identidade real. Assim, o povo do populismo de que falam Laclau e Mouffe é uma construção operada por um discurso articulado nos termos de uma polarização entre o «povo» e o seu contrário, a que Laclau e Mouffe chamam «elite» ou «casta». Surge, assim, um «populismo de esquerda», para o qual povo é essencialmente algo a construir (veja-se, por exemplo, o livro Construir Pueblo, de um dos fundadores e – até certa altura – figura proeminente do partido espanhol Podemos, Iñigo Errejón, escrito em colaboração com Chantal Mouffe). Assim, na perspectiva do «populismo de esquerda», o povo não tem qualquer identidade senão na sua contraposição à elite, numa relação a que Laclau chama uma «inclusão excludente»: a elite está incluída no povo como não- povo, na medida em que, para este populismo, é porque se contrapõe à elite que o povo é povo. Neste contexto, Chantal Mouffe, partindo do conceito do político pensado por Carl Schmitt a partir da relação amigo-inimigo, mas recusando que a sua defesa do populismo abrisse a possibilidade da ruptura e da guerra, distingue entre os conceitos de antagonismo e agonismo. Segundo ela, o populismo de esquerda, embora recusasse pensar o político a partir de relações de antagonismo, excluiria o consenso liberal e, nesta medida, pensaria o político como a esfera de um confronto «agonístico». Para ela, o político é sempre conflito e combate (agôn), e o povo do populismo não pode possuir senão uma identidade agonística. Por essa razão, ao contrário do comunismo, que via na luta de classes e na ditadura do proletariado uma fase histórica que desembocaria, mediante a revolução, numa sociedade socialista, cujo advento resolveria todos os conflitos, o populismo de esquerda não é propriamente revolucionário. E não o é porque o agonismo da relação entre povo e elite, sendo essencial para a identidade do povo como tal, não pode ser superado. Se o comunismo pensava a luta de classes como um processo histórico que, conduzindo ao socialismo, desapareceria com o surgimento deste, o populismo centra-se antes no agonismo entre povo e elite como estrutura fundamental e insuperável na construção do povo como identidade política.
4. Dizer que o populismo não é revolucionário significa, conclui Mouffe, que o populismo de esquerda não se situa como antagónico em relação à democracia liberal. Para Mouffe, o populismo aceita a democracia liberal como regime, propondo-se apenas desafiar, na perspectiva daquilo a que chama democracia radical, o que considera ser a hegemonia de uma tradição neoliberal que, após as vitórias eleitorais de Thatcher no Reino Unido e de Reagan nos Estados Unidos, a partir das décadas de 70 e 80 do século XX, se teria apropriado das democracias liberais ocidentais. Assim, no seu livro Por um Populismo de Esquerda, de 2018, Mouffe situa o populismo da «democracia radical» entre aquilo a que chama uma «esquerda reformista» e uma «esquerda revolucionária» (ed. port., p. 55). Para ela, ao contrário do comunismo leninista ou de um esquerdismo anarquista, o populismo de esquerda aceitaria os direitos e liberdades fundamentais provenientes da tradição liberal e não se contraporia às regras do jogo da democracia liberal. No entanto, ao invés do que aconteceria com a esquerda meramente reformista e social-democrata, que aceitaria a hegemonia neoliberal crescente, o populismo de esquerda não aceitaria tal hegemonia e, a partir de uma concepção do político como agonismo, combatê-la-ia, reivindicando para si mesmo, a partir de uma concepção gramsciana, a própria hegemonia. Neste sentido, ele baseia- se no uso de meios culturais – da educação aos media, da indústria cultural às academias – para a construção de um sujeito político mobilizado contra o «mainstream social». Os defensores do populismo de esquerda procurarão, por isso, articular várias minorias e identidades sociais minoritárias, naquilo a que Laclau chamou uma «lógica equivalencial», para possibilitar esta mobilização: tais minorias não precisariam de partilhar o que quer que fosse, ou de ter o que quer que fosse em comum, mas unificar- se-iam apenas em virtude de uma luta contra-hegemónica contra a pressuposta hegemonia opressora do mainstream. Por essa razão, as minorias a que apela o populismo de esquerda são da mais variada índole. Elas estendem-se desde as minorias LGBT+ contra a pressuposta hegemonia opressora daquilo a que Judith Butler chama uma «heterossexualidade compulsória e falologocêntrica» até às minorias raciais que, independentemente das políticas concretas e das leis existentes, seriam sempre vítimas de um racismo sistémico que teria de ser expiado indefinidamente pela sociedade onde estão integradas.
5. Em larga medida como reacção ao sucesso do populismo de esquerda na influência de políticas públicas, em sectores tão variados como a educação, a saúde, o desporto ou as políticas relativas à família, emergiram nas últimas décadas, nas democracias ocidentais, movimentos políticos de cariz conservador que obtiveram, muito rapidamente, um sucesso político assinalável. Tais movimentos são geralmente apelidados como «populistas» e o termo assume, a partir desta designação, um sentido pejorativo. Isso deve-se a duas razões. Por um lado, ao contrário dos partidos tradicionais, o discurso dos partidos e movimentos de direita chamados populistas assume traços semelhantes aos que a esquerda populista tinha também assumido, adaptando a direita a uma era marcada pelo reaparecimento do político na sua dimensão conflitual e na quebra dos consensos tradicionais. Assim, tais movimentos invocam sobretudo o conflito entre o verdadeiro povo e as elites, declinando-o como um conflito entre as «elites globalistas» e o «povo concreto», as «nações» e as «tradições». Por outro lado, ao contrário dos populistas de esquerda, que dominaram as academias e a indústria cultural nas últimas décadas, adquirindo assim respeitabilidade intelectual, o populismo de direita é caracterizado, nos media tradicionais, pelos seus adversários. Consequentemente, o seu campo de crescimento converteu-se nas redes sociais, nos social media e meios de comunicação social alternativos, o que reforça, em virtude da natureza destes meios, a radicalização e polarização do discurso que o caracteriza. Neste sentido, o termo «populismo» alude, sobretudo no seu uso actual, à emergência de partidos e movimentos políticos antissistema, cujo crescimento os media tradicionais tratam como um perigo para a democracia e como um sintoma da sua crise ou declínio. Nesta linha, alguns teóricos, como Federico Finchelstein, sugeriram a continuidade entre a emergência do fascismo e do populismo na história. As limitações de análises desta natureza tornam-se, porém, evidentes sobretudo pelo contraste com a realidade empírica. Pense-se, por exemplo, na estabilidade democrática de países como a Itália, em que uma figura como Giorgia Meloni, líder de um partido da área da direita populista (Fratelli d’Italia), herdeiro da Alleanza Nazionale de Gianfranco Fini e, remotamente, do MSI de Giorgio Almirante, assumiu o governo em 2022, exactamente cem anos após a chegada ao poder de Mussolini. Seja o que for que se pense desse governo, dificilmente se poderia encontrar em tal experiência governativa um perigo para o regime italiano ou para as suas instituições.
Bibliografia:
Canovan, Margaret. Populism. New York and London: Harcourt Brace Jovanovich, 1981.
Laclau, Ernesto. On Populist Reason. London and New York: Verso, 2005.
Finchelstein, Federico. Do Fascismo ao Populismo na História. Lisboa: Edições 70, 2019.
Mouffe, Chantal. Por um populismo de esquerda. Lisboa: Gradiva, 2019.
Sá, Alexandre Franco de. Ideias sem Centro: esquerda e direita no populismo contemporâneo. Lisboa: Dom Quixote, 2021.
Villacañas, José Luís. Populismo. Madrid: La Huerta Grande, 2015.