por José Adelino Maltez, 2025
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1. Vem do latim institutione, arranjo, disposição, sistema, mas corresponde a um movimento de ideias assumido por Maurice Hauriou em 1925, considerado o Montesquieu do século XX, segundo o qual são as instituições que criam as regras do direito e não ao contrário, dado serem marcadas por três elementos (uma ideia de empresa; a organização de um poder que realizaria e concretizaria a ideia de empreendimento; e a produção de manifestações de comunhão entre os membros do grupo) e serem o resultado de três forças: a liberdade, o poder e a ideia. A teoria institucionalista vai assim procurar uma terceira via, para além da perspetiva do individualismo, iluminista ou liberalista, e do objetivismo estatista. Como ele próprio sintetiza, a instituição é uma organização social criada por um poder que dura porque contém uma ideia fundamental aceite pela maioria dos membros do grupo. Existe, portanto, uma ideia diretriz, uma ideia força, que produz um fenómeno de interpenetração das consciências individuais, até porque são as consciências individuais que se pensam umas às outras e que, assim, se possuem umas às outras. Com efeito, não há instituições sem ideias de obra, sem manifestações de comunhão entre os seus membros e sem cumprimento de regras. Logo, quando alguém diz que o aparelho de poder é superior à comunidade, que o Estado é maior do que a Nação, e, ao mesmo tempo, admite a personalização do poder, apenas está a fomentar as tutorias, as colonizações e os protectorados, dos que usurpam os pontos abstractos que nos soberanizam ou imbecilizam. E não me chamem anarquista só porque sou institucionalista. A ideia traduz essa forma de organização de poder nascida do facto de os homens quererem deixar de obedecer a outro homem, passando a obedecer a uma instituição ou a uma abstração, com um governo, organização, ou instituição social de caráter coletivo que se propaga hierarquicamente e cria uma cultura política compartilhada pelos que vivem sob um determinado ordenamento de regras. Implica uma operação jurídica de transferência do suporte do poder da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata e ideal, independente das pessoas dos governantes. Para uma entidade dotada de unidade, de continuidade, de poder fundado e limitado pelo direito.
2. Conforme as palavras de Georges Burdeau: a institucionalização do Poder é a operação jurídica pela qual o Poder político se transfere da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata – o Estado. O efeito jurídico desta operação é a criação do Estado como suporte do poder independente da pessoa dos governantes. Neste sentido, refere que o Estado não é justaposição de um grupo, de um território, de um chefe, mas antes uma certa maneira de ser do Poder, pelo que não há Estado em todos os grupos humanos que vivem num território próprio sob a coerção de um chefe, exigindo‑se unidade, continuidade, poderio e limitação pelo direito. Porque, retomando Pufendorf, os seres morais não são coisas como os seres físicos, não se possuem senão pela instituição. Só assim o poder passa a poder-dever, volvendo-se em função, em ofício. E o servidor do poder, o funcionário, transforma-se em servo da função, no tal servus ministerialis, donde deriva a nossa palavra ministro, o escravo do ministerium, do ofício, do fim, ou da ideia que norteia o poder. Para o citado Georges Burdeau, uma instituição é uma empresa ao serviço de uma ideia, organizada de tal modo que, achando‑se a ideia incorporada na empresa, esta dispõe de uma duração e de um poder superiores aos dos indivíduos por intermédio das quais atua. Esta institucionalização do poder permite ao grupo que se continue, segundo uma técnica mais aperfeiçoada, a procura do bem comum; assegura uma coesão mais estreita entre a atividade dos governantes e o esforço pedido aos governados; torna mais flexível a influência da ideia de direito sobre os comportamentos sociais e, com isso, constitui o progresso mais seguro que pode realizar‑se numa sociedade política. Neste sentido, considera que a institucionalização do poder é o resultado de uma atitude inteligente do homem relativamente ao problema do Poder; o Estado é um conceito, o suporte ideal do poder público.
3. Ora, só o homem pode dar origem ao conceito, pensando o Estado como tal. Também segundo o ideal-realismo de Maurice Hauriou, a instituição é une idée d’oeuvre ou d’entreprise qui se réalise et dure juridiquement dans le milieu social. Porque a ideia de obra ou de empresa produz um fenómeno de interpenetração das consciências individuais, onde são as consciências individuais que se pensam umas às outras e que assim se possuem umas às outras. A ideia de comunhão traduz a manifestação de comunhão entre os membros do grupo, onde as ideias geram a adesão dos membros do grupo). A ideia de regras reflete a existência de um conjunto de regras que estabelecem o processo de tomadas de decisões. A ideia de órgãos de poder tem a ver com uma série de órgãos de poder que representam o grupo e que tomam ou executam decisões dentro do grupo. Mais recentemente, Blandine Kriegel refere que o aparecimento do Estado resultou de uma dupla operação: primeiro, a juridificação da política; depois, a constitucionalização do poder. Porque deu direito a uma sociedade senhorial e civilizou uma comunidade guerreira. Foi o direito contra o poder, a paz contra a guerra, o Recthstaat contra o Machtstaat. No fundo, equivale à velha expressão de Plínio, dirigindo-se a Trajano, quando aquele proclamava que inventámos um Príncipe para deixarmos de ter um dono. Para, em vez de continuarmos a obedecer a outro homem, podermos passar a obedecer a uma abstração, utilizando as categorias de Georges Burdeau. Em síntese, o Estado representa a tentativa de passagem de uma razão de Estado a um Estado razão, a tentativa de transformação da política numa espécie de realização da filosofia entre os homens. Porque foi o homem que inventou o político. Porque foi o homem que cultivou, sobre o naturalístico da sua realidade animal e da respetiva lógica de rebanho, os laços artificiais e culturais da rede política. Porque o homem, por exigência da sua procura da perfeição, da boa sociedade e do melhor regime, é um animal da polis. Para deixar de ter um dono. Para sair do espaço privado da casa e da família, onde manda o déspota, o pai tirano do patriarcalismo e do paternalismo, e atingir o esforço racional do espaço público, da procura da comunidade perfeita, em torno da acrópole, onde o simbólico da comunidade das coisas que se amam está ao lado de uma chefia, de um principado, de uma governação, marcada pela institucionalização do poder. Onde tentamos deixar de obedecer a outro homem e passamos, todos, os que governam e os que são governados, a obedecer à abstração do bem comum, síntese da liberdade e da governabilidade, da ordem e da justiça.
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- Dicionário: Divórcio
por Mafalda Miranda Barbosa, 2025
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1. O divórcio, sendo o resultado do exercício de um direito potestativo extintivo, traduz-se numa forma de extinção da relação matrimonial. Do ponto de vista católico, na medida em que o casamento, tendo sido elevado à condição de Sacramento, é indissolúvel, o divórcio não produz qualquer efeito, continuando os cônjuges casados, o que significa que não podem voltar a contrair novo casamento católico. Repare-se, contudo, que o divórcio se aplica a todas as modalidades de casamento, por se considerar que o direito ao divórcio é irrenunciável, donde a dissolução dos efeitos civis do matrimónio católico também pode ser obtida. No que respeita ao casamento civil, nenhum obstáculo se coloca, podendo os ex-cônjuges contrair livremente novo casamento. Estas nuances resultam do facto de, por força da Concordata celebrada entre o Estado português e o Vaticano, se reconhecerem efeitos civis ao casamento celebrado catolicamente.
2. Nessa medida, aos divórcios seguem-se, em muitos casos, novos casamentos e famílias reconstituídas, integradas pelos filhos que cada um dos novos cônjuges já tinha. Trata-se, portanto, de uma realidade não inócua do ponto de vista pessoal e social, que provoca sofrimento nos próprios e nos descendentes, confrontados com situações complexas de regulação das responsabilidades parentais (outrora melhor designadas por poder paternal). Nessa medida, o modelo da família cristã fundada no casamento monogâmico, indissolúvel e aberto à vida, no qual assentava a estabilidade da própria sociedade e através do qual se garantia a solidariedade intergeracional, sofre um forte abalo, o que arrasta consigo consequências graves: desestruturação dos filhos, perturbação no processo de maturação dos mesmos, falta de sentido de pertença a um núcleo essencial para o livre desenvolvimento da personalidade, falta de proteção dos membros mais velhos da família.
3. Entendendo-se que o artigo 36º CRP consagra uma garantia institucional, deve considerar-se que o casamento não pode ser configurado de acordo com a vontade arbitrária do legislador ordinário, que tem de respeitar os princípios estruturantes da relação matrimonial. Esta garantia institucional impede que se institua um sistema de divórcio-repúdio, como aquele que parece ter sido acolhido recentemente em Espanha. Não obstante, o regime do divórcio tem vindo a conhecer alterações profundas no ordenamento jurídico português, tendo-se passado de um modelo assente na aferição da culpa dos cônjuges para um modelo de divórcio assente na constatação da rutura da relação. Nessa medida, sem se abdicar de uma justificação ou, em alternativa, do consentimento do outro cônjuge, têm-se vindo a facilitar as condições de exercício do direito potestativo ao divórcio. Nas palavras de Rita Lobo Xavier, “as opções legislativas quanto a muitos aspetos foram de natureza puramente política, claramente marcadas do ponto de vista ideológico e alheias a qualquer estratégia de política familiar”, pelo que “causou alguma perplexidade que se tenha pretendido transpor fenómenos sociais percebidos como gerais, como a tendência para a sentimentalização e para a individualização nas relações conjugais, para a disciplina jurídica de um instituto que existe precisamente para os superar” [Rita Lobo Xavier, “Família, Direito e Lei”, Léxico da Família, Princípia, 2019, 373 s.]. Num diagnóstico que nos parece certeiro, a autora adianta que “subjacente às referidas alterações esteve a desconsideração de que o núcleo fundador do casamento como instituição jurídica não é a dimensão afetiva, mas sim a vontade de assumir os deveres conjugais recíprocos” [Rita Lobo Xavier, “Família, Direito e Lei”, 374]. Trata-se, portanto, de uma opção de discutível validade, tanto quanto contrarie o fundamento último da garantia institucional que é dispensada ao casamento. Ademais, porque a interpretação de uma norma ou de um instituto jurídico não pode prescindir da remissão para a dimensão normativa dos princípios em que a mesma ou o mesmo se fundam, não nos restando outra hipótese senão considerar a relação matrimonial na sua configuração personalística, se é certo que o legislador ordinário facilitou, ao extremo, o processo de divórcio, eliminando formalidades e abdicando da sindicância da culpa para os devidos efeitos, isso não significa – nem pode significar – que os deveres conjugais sejam condenados ao desaparecimento ou à irrelevância, ou seja, as normas do Código Civil que os predispõem têm de ser interpretadas em consonância com o sentido da juridicidade que se reconhece ao vínculo matrimonial. E é exatamente por isso, e sem contradição, que, apesar da configuração do divórcio como consequência da constatação da rutura da relação matrimonial (e não como uma sanção), a violação dos referidos deveres não pode deixar de acarretar consequências no plano jurídico, entre as quais a possibilidade de recurso à responsabilidade civil.
4. Alguns autores propõem que se repense o regime do divórcio e do casamento, sugerindo que se passe a admitir que os cidadãos possam optar por um casamento indissolúvel por divórcio. Tratar-se-ia de uma forma reforçada de casamento que, no plano civil, procuraria garantir as características do casamento católico.
Bibliografia:
Fuenmayor, Amadeo, Repensar o divórcio, a tutela da indissolubilidade matrimonial num Estado pluralista, Diel, Lisboa, 2002;
Miranda, Jorge/Medeiros, Rui de, Constituição portuguesa anotada, I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005;
Xavier, Rita Lobo, “Família, Direito e Lei”, Léxico da Família, Princípia, 2019, 363 s.
- Revista Nº 58
- Dicionário: Maçonaria e Igreja Católica
por Bernardo Ribeiro da Cunha, 2026
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Para a Igreja Católica, a pertença à maçonaria continua proibida aos fiéis católicos. Não se trata de uma relíquia oitocentista, um capricho disciplinar, ou uma simples incompreensão entre instituições que diriam o mesmo por palavras diferentes. A Santa Sé reiterou que os princípios maçónicos são inconciliáveis com a doutrina católica. O fiel inscrito numa associação maçónica encontra-se em estado de pecado grave e não deve receber a Sagrada Comunhão. Não há, portanto, dupla pertença pacífica entre a iniciação maçónica e a plena comunhão católica.
Convém começar por aqui, porque é frequente transformar divergências em mal-entendidos. Católicos e maçons falam de fraternidade; logo, estariam no mesmo terreno. Falam de aperfeiçoamento moral; logo, caminhariam para o mesmo fim. Invocam Deus ou um Ser Supremo; logo, professariam a mesma verdade em linguagens diferentes. É precisamente aqui que reside o erro.
A Igreja não é uma sociedade moral genérica, uma escola de aperfeiçoamento interior, ou uma federação de homens de boa vontade. Confessa Jesus Cristo como Filho de Deus e Salvador do mundo, caminho, verdade e vida. A sua fé não repousa num consenso simbólico, mas numa Revelação: Deus entrou na história, falou, encarnou, morreu e ressuscitou. Cristo não é uma metáfora entre outras, nem uma grande luz num templo espiritual mais vasto. É o Senhor do tempo e da história.
O juízo sobre os princípios não autoriza um juízo temerário sobre as pessoas. Há maçons honrados e alguns serão sinceramente religiosos; reconhecê-lo não contradiz a doutrina católica. A Igreja ensina que aqueles que, sem culpa própria, ignoram o Evangelho de Cristo e a Sua Igreja, mas procuram sinceramente a Deus e, sob a ação da graça, se esforçam por cumprir a Sua vontade segundo a consciência, podem alcançar a salvação; a Providência não lhes nega os auxílios necessários (Lumen gentium, 16; Catecismo da Igreja Católica, 847-848). A sinceridade de uma convicção não determina, por si só, a sua verdade; e o juízo sobre as pessoas deve ser confiado à justiça e à misericórdia de Deus (Catecismo da Igreja Católica, 1861).
A maçonaria moderna formou-se nas Ilhas Britânicas entre os séculos XVII e XVIII, no mundo criado pela Reforma protestante e pelos conflitos europeus de religião. Não existe uma autoridade maçónica mundial que fale por todas as lojas maçónicas. Há obediências regulares, de matriz anglo-americana, que exigem a crença num Ser Supremo e proíbem a discussão de religião e política em loja; e há obediências liberais ou adogmáticas, que admitem crentes e não crentes e intervêm no debate público.
A rutura da unidade religiosa do Ocidente, as guerras civis britânicas, e a Guerra dos Trinta Anos mostraram o elevado custo de transformar a divergência teológica em inimizade secular. As “Constituições dos Maçons”, publicadas por James Anderson em 1723, propuseram uma confluência em torno da «religião em que todos os homens concordam», deixando a cada um as suas opiniões particulares, para que a loja se tornasse um «centro de união». Era uma resposta que parecia corresponder à necessidade da época para alcançar a paz: captar o que parecia comum às diferentes religiões e remeter as diferenças dogmáticas para a consciência privada.
É aqui que a solução histórica se liga ao Iluminismo e ao racionalismo. Perante religiões que divergiam sobre dogmas, sacramentos e autoridade, procurou-se uma faculdade supostamente comum a todos: a razão. Caberia a esta reconhecer uma religião universal mínima: a existência de uma ordem moral, a obrigação de ser honrado, a sociabilidade e, na Maçonaria regular, um Ser Supremo – o Grande Arquiteto do Universo – para além de tolerância religiosa, mérito pessoal, civilidade, educação científica e aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade. As doutrinas reveladas não tinham de ser negadas pelo maçom na sua vida privada; eram, porém, afastadas do espaço comum da loja como «opiniões particulares». A razão deixava assim de ser apenas um instrumento de diálogo e passava a selecionar o conteúdo religioso admissível à fraternidade universal. Este procedimento é racionalista num sentido preciso: a Revelação é recebida apenas na medida em que pode ser reconduzida ao que todo o homem razoável aceitaria, sem depender de uma fé concreta.
Deste modo, a maçonaria alinhou-se numa matriz que Leão XIII, na encíclica Humanum genus (1884), qualificou de naturalista: a razão humana torna-se medida suprema e a Revelação fica subordinada a uma moral comum. O Magistério católico não condena a investigação racional; recusa no entanto uma razão autossuficiente que só admite, da religião, aquilo que ela própria consegue validar.
O problema não está, portanto, na procura da paz civil nem no uso da razão, bens que a Igreja igualmente afirma. Está na passagem de um método de convivência para um critério de verdade. Para a fé católica, a razão pode ser um instrumento para o conhecimento de Deus, discernimento da lei natural e adesão à Revelação; não pode, contudo, colocar-se acima desta, separando um núcleo universal aceitável de um resíduo dogmático dispensável. Aquilo que a Maçonaria põe entre parênteses para criar união entre os homens é, para a Igreja, o centro da fé: Deus revelou-se na história, e em Jesus Cristo encontra-se a plenitude da Revelação.
O juízo da Igreja começou com Clemente XII em 1738, foi aprofundado por Leão XIII e reiterado pela Congregação para a Doutrina da Fé em 1983 e 1985. O problema central identificado reside na relativização da verdade e numa pertença simbólica capaz de transformar a relação do cristão com a fé. Em 13 de novembro de 2023, o Dicastério para a Doutrina da Fé, com aprovação do Papa Francisco, voltou a declarar proibida a filiação de católicos na Maçonaria devido à irreconciliabilidade entre as duas doutrinas: permanecem a proibição moral e a exclusão da Comunhão enquanto persistir conscientemente a situação.
Dizer que a Maçonaria não é uma religião não resolve a dificuldade. Uma instituição pode não possuir um credo e, ainda assim, formar as consciências por iniciações, juramentos, graus, ritos, alegorias, símbolos e uma pedagogia de aperfeiçoamento.
Também a fraternidade é diferente. A maçónica nasce de uma aliança iniciática; a cristã nasce da criação e da redenção. Não é apenas horizontal: tem raiz em Deus. Uma iniciação paralela não pode, por isso, apresentar-se como complemento espiritual neutro do Batismo, do Crisma e da Eucaristia. A fraternidade não revoga a verdade. Para o cristianismo, só a verdade pode dar à fraternidade o seu fundamento último.
A história acrescentou razões políticas às divergências teológicas. Em países de tradição católica, correntes maçónicas participaram em programas e atividades de secularização militante e anticlericalismo.
Nos nossos dias, as divergências bioéticas entre a maçonaria e a Igreja proveem de obediências maçónicas liberais, pois as obediências regulares evitam normalmente pronunciamentos políticos. Em 2007, o grão-mestre do Grande Oriente Lusitano apoiou o «sim» no referendo português sobre a interrupção voluntária da gravidez até às dez semanas. Em 2024, o Grande Oriente de França saudou a sua proteção constitucional como uma conquista de emancipação. A mesma obediência apoiou a «ajuda ativa a morrer» e, em 2026, voltou a apresentar a eutanásia e o suicídio assistido como questões de liberdade, dignidade e laicidade.
A incompatibilidade não impede o diálogo nem a cooperação em objetivos concretos. A Igreja pode reconhecer o bem e colaborar com quaisquer cidadãos na defesa da paz, da justiça ou dos mais vulneráveis.
Mas o diálogo não é equivalência doutrinal e a cooperação civil não é comunhão espiritual. No fundo, a questão é simples: para a Maçonaria, Cristo pode ser uma grande luz no templo simbólico da humanidade; para a Igreja Católica, é o Senhor, Deus vivo e ressuscitado. E essa diferença faz toda a diferença.
Bibliografia:
Anderson, James, The Constitutions of the Free-Masons, Londres, 1723.
Grande Loja Unida de Inglaterra, «1723 Constitutions»; Information for the Guidance of Members of the Craft, 2024; Equality Policy, 23 de julho de 2026.
Leão XIII, carta encíclica Humanum genus, 20 de abril de 1884.
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre as associações maçónicas, 26 de novembro de 1983; «Irreconcilability between Christian Faith and Freemasonry», 1985.
Dicastério para a Doutrina da Fé, resposta a D. Julito Cortes sobre a filiação de católicos na Maçonaria, 13 de novembro de 2023.
Código de Direito Canónico, cânones 1315, 1349 e 1374.
Concílio Vaticano II, constituição Lumen gentium, n.º 16; Catecismo da Igreja Católica, n.os 847-848.
Catecismo da Igreja Católica, n.os 2270-2283; Dicastério para a Doutrina da Fé, declaração Dignitas infinita, 8 de abril de 2024, n.os 47 e 51-60.
Rádio e Televisão de Portugal / Lusa, «Grão Mestre da Maçonaria António Reis espera vitória do “sim”», 2 de fevereiro de 2007.
Monteiro, Henrique, «220 anos: velhos valores, novas causas», Revista Grémio Lusitano, n.º 24, 2022, pp. 9-11.
Grande Oriente de França, comunicados sobre a interrupção voluntária da gravidez, 8 de março de 2024, e sobre a ajuda a morrer, 25 de junho de 2026.
Grande Oriente de França, programa da Jornada Cidadã da Comissão Nacional de Saúde Pública e Bioética, 29 de junho de 2024; Les enjeux actuels de la pensée universaliste, 2021.
Jacob, Margaret C., Living the Enlightenment, 1991;
Stevenson, David, The Origins of Freemasonry, 1988;
Ventura, António, Uma História da Maçonaria em Portugal, 2013
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