por Pedro Rosa Ferro, 2026

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1. A Doutrina Social da Igreja (DSI) é um corpo de ensinamentos da Igreja Católica sobre a vida social. Tem em consideração que a pessoa humana é naturalmente relacional e social, e que Cristo – verdadeiro Deus e verdadeiro homem – veio salvar o homem inteiro na sua totalidade: uma entidade unificada, cuja vida social envolve e afecta a vida interior, a qual busca expressão e apoio em relacionamentos e instituições fora de si mesmo. Assim, a DSI faz parte do anúncio da mensagem cristã, da função profética da Igreja e do seu ensinamento moral: pertence ao exercício do chamado munus docendi (o Magistério da Igreja que diz respeito às questões de comportamento, distinto daquele que diz respeito às verdades a acreditar, ainda que essas áreas estejam inevitavelmente interligadas). Visa impregnar e fermentar as realidades temporais com o espírito evangélico, de modo que a ordem social respeite a dignidade de todos e permita que cada pessoa possa ver-se livre do mal e cumprir a sua vocação terrena e transcendente, como ser humano chamado a ser filho de Deus. É certo que o reino de Cristo «não é deste mundo» (Jo 18, 36), mas os direitos fundamentais das pessoas são de algum modo direitos de Deus e afectam a salvação: aliás, não há salvação que não passe pelo nosso comportamento para com o próximo, família, colegas ou concidadãos.

2. A DSI não foi pensada desde o princípio como um sistema orgânico; mas foi-se formando pouco a pouco, com progressivos pronunciamentos do Magistério sobre os temas sociais. Geralmente, considera-se que a encíclica Rerum Novarum (1891), de Leão XIII, é o seu documento inaugural. Mas, desde o seu início – a partir do Antigo e Novo Testamentos, e com destaque para os escritos dos Padres da Igreja, de S. Agostinho e S. Tomás de Aquino, do Franciscanos do século XIV e da “Escola de Salamanca”, entre outros, e para o magistério de alguns Papas e Bispos – a Igreja Católica foi tomando posição sobre, por exemplo, a obediência ou resistência às autoridades públicas, sobre a justiça, sobre a guerra, sobre a usura, o comércio e a propriedade privada, sobre a colonização e a escravatura… Entretanto, essa solicitude manifestou-se desde sempre na própria acção social da Igreja.

3. A DSI parte de uma visão sobre a pessoa humana, sobre a sociedade e sobre o Estado, e respectivas interrelações, fundada Revelação e na natureza humana. A fé e a razão constituem as duas vias cognoscitivas dessa doutrina social. Apoia-se portanto na Sagrada Escritura, Tradição e Magistério da Igreja Católica, na teologia moral e na antropologia filosófica. Do mesmo modo, toma nota das contribuições das ciências humanas e sociais e dos “sinais dos tempos”. O seu método é dedutivo – parte da Revelação e da lei natural para o caso concreto e actual; mas também indutivo – olha para a realidade histórica e para as “coisas novas” (embora não de modo historicista) averiguando em que medida dela se podem retirar ilações gerais. Mas, acima de tudo, a Igreja Católica crê que «Cristo manifesta plenamente o homem ao próprio homem» (Gaudium et Spes, 22).

4. Na DSI encontram-se a) princípios de reflexão sobre a ordem social: família, trabalho, cultura, economia, política, relações internacionais…; b) critérios de juízo: para avaliar sistemas, estruturas, práticas, situações…e c) directrizes de acção: para orientar a actividade dos cristãos na vida da sociedade. Existe uma ordem descrescente de permanência e normatividade nestes três grupos: os grandes princípios são por natureza imutáveis; no outro extremo, as directrizes de acção – que lidam com questões concretas e aplicações particulares – são contingentes, circunstanciais e reformáveis.

5. Os grandes príncípios da DSI têm sido apresentados ao longo do tempo com ligeiras variações. Mas são fundamentalmente os seguintes: o princípio personalista da dignidade humana e a centralidade da pessoa na vida social (que Leão XVI, na Magnifica Humanitas (2026) identifica mais propriamente não tanto como um princípio mas, antes, como o fundamento de todos os outros); o princípio do bem comum; o princípio do destino universal dos bens (em correlação com o da propriedade privada e com a hipoteca social que sobre ela impende); o princípio da solidariedade; o princípio da subsidiariedade (associado ao da participação na vida pública); e o princípio da autoridade. Estes princípios articulam-se, iluminam-se e equilibram-se uns aos outros. Leão XVI, na carta encíclica acima referida, agrega-lhes o princípio da “justiça social”, embora este termo – que aparecera já em documentos anteriores – padeça de alguma ambiguidade e equivocidade quanto ao que pode acrescentar aos conceitos tradicionais de justiça (comutativa, distributiva e geral) inerentes aos outros princípios.

6. A DSI não é uma ideologia, nem propõe nenhum programa, modelo ou sistema específicos, mas, à luz daqueles seus princípios, ajuda a discernir que medida os sistemas existentes são ou não conformes às exigências da dignidade humana. A DSI não se apresenta, portanto, como uma “terceira via” entre “liberalismo” e “socialismo”: ela constitui por si mesma uma categoria, situada a um nível diferente, pertencente – como já se disse – ao da teologia e especialmente ao da teologia moral. Mas, em alguns pronunciamentos, pode parecer que apresenta mesmo uma alternativa a outras soluções radicalmente contrapostas. Por outro lado, não é à hierarquia da Igreja, mas sim aos fiéis leigos, que cabe santificar e aperfeiçoar “por dentro” a ordem temporal, com fidelidade à sua Fé, iniciativa e responsabilidade pessoal, evitando quer o laicismo quer o clericalismo.

7. Há uma tensão recorrente na DSI, que a atravessa desde o seu o início: entre o âmbito da moral individual e o âmbito legal e político; ou, por outras palavras, entre o apelo à conversão pessoal e ao exercício das virtudes correspondentes, por um lado, e a reforma das estruturas, por outro. Não há dúvida que a dimensão pessoal é primordial e que sem essa conversão interior e prática todas as mudanças estruturais serão ilusórias. Ao mesmo tempo, para a DSI existem também “estruturas de pecado” – cristalização e institucionalização dos pecados individuais – cuja superação exige uma resposta não apenas pessoal, mas também política. Contudo, essas respostas – em concreto – são de natureza prudencial e passíveis de legítimo pluralismo.

Bibliografia:

  • João Paulo II, Carta encíclica Sollicitudo rei socialis, (1988);
  • Pontifício Conselho «Justiça e Paz», Compêndio da Doutrina Social da Igreja (2004);
  • Leão XIV, Carta encíclica Magnifica Humanitas, (2026).
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