por António Cortês, 2025

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1.A moral é o conjunto de normas, valores e juízos concretos que permitem distinguir o bem e o mal sob o domínio da liberdade humana. Vendo o bem como um valor mais abrangente do que a justiça, a distinção entre o que é justo e injusto pode ainda ser vista como inerente à moral. A fundamentação ou a justificação da moral são geralmente tratadas na disciplina filosófica de ética, que mais não é afinal do que uma reflexão sobre a moral.   

2. A norma fundamental da moral é a que S. Tomás de Aquino identificou como o primeiro princípio da razão prática e o imperativo último da justiça: fazer o bem e evitar o mal. Há inúmeros valores, normas e juízos morais que operam num domínio pré-reflexivo, no plano de hábitos, costumes, convicções, sentimentos e intuições mais ou menos consolidados ao nível da sociedade, da cultura e da religião e, ainda, ao nível da consciência moral de cada pessoa. Todavia, isto não exclui a reflexão crítica ou filosófica sobre a moral. Na sua diversidade, a ética das virtudes de Aristóteles, a filosofia moral categórica de Kant, a ética utilitarista, a ética da responsabilidade de Jonas ou a ética do discurso de Habermas pretendem apresentar parâmetros, critérios ou até meros procedimentos para distinguir o que é bom e o que é mau, o que é moralmente aceitável ou inaceitável. Todas estas perspetivas éticas dão, de forma mais ou menos lograda, contributos para a compreensão da moral. Há, porém, um horizonte moral que, tendo por referente último a pessoa humana na sua realidade concreta, não se esgota em nenhuma das referidas filosofias.

3. A moral pressupõe a liberdade e a consciência. Só o bem e o mal que estão no domínio da liberdade humana são moralmente relevantes. Por isso, não é possível fazer um juízo moral sobre um acontecimento natural mau, como uma catástrofe ou uma doença, mas apenas sobre a conduta das pessoas em face desse acontecimento natural e do sofrimento por ele causado. A consciência moral de cada pessoa, cerne da sua liberdade, desenvolve-se ao longo da vida. A infância e a juventude são especialmente marcantes, mas a consciência moral pode ter também evoluções, mais tarde, na idade adulta. Sem prejuízo da existência de condicionamentos naturais, toda a experiência de vida e toda a comunicação com os outros são relevantes para o desenvolvimento da consciência moral. Os valores e os modos de ação corretos vão sendo interiorizados através de uma aprendizagem, nunca isenta de falhas ou erros, que é simultaneamente autorreflexiva, social, cultural e, em muitos casos, religiosa.

4. A definição da moral começa por se firmar no plano geral das normas e valores. A moral é, em primeira linha, um conjunto de normas e valores que nos permitem distinguir o bem e o mal. No entanto, o juízo moral sobre o que seja bom ou mau não está totalmente predefinido na abstração dessas normas e valores: pode depender, até certo ponto, das circunstâncias concretas do agir que compõem o mundo realmente vivido pelas pessoas. Podem ser relevantes, nomeadamente, o tempo, lugar, o modo, as causas, os motivos e as consequências da concreta ação ou omissão. Não é necessário aderir às formas mais radicais do existencialismo ou ao pós-modernismo para reconhecer que o discernimento moral não assenta apenas em normas e valores abstratos. A dependência do juízo moral das circunstâncias concretas do caso é tanto mais evidente quanto é certo que há muitas situações concretas que exigem uma ponderação de bens. Pode até mesmo, em alguns casos, haver a necessidade de uma escolha entre dois males, como demonstrou Aristóteles, ao formular, no quadro de uma ética do meio termo, o chamado princípio do mal menor. Em Kant, o imperativo categórico do respeito pela humanidade em cada pessoa como fim em si, sem equivalente e acima de qualquer preço, procura estabelecer — muito embora com uma imagem numenal ou abstrata da liberdade humana — um ponto fixo, axiomático ou incondicional na moral, acima da ponderação concreta.

5. Nas atuais sociedades democráticas, segundo o diagnóstico de Rawls, existe uma pluralidade de conceções filosóficas, religiosas e morais razoáveis acerca do bem. Diferentes filosofias, diferentes religiões e diferentes experiências sociais e pessoais podem apontar para diferentes conceções e juízos morais. Apesar de se poder falar de um consenso por sobreposição a respeito de uma série de normas e valores comummente aceites, isto não exclui que nas sociedades democráticas possam coexistir diferentes conceções abrangentes do bem, que impliquem diferentes juízos morais em casos difíceis, seja pela sua novidade, seja pela complexidade das ponderações que envolvem. A existência em sociedades democráticas e plurais de diferentes conceções do bem pressupõe a possibilidade do debate livre de opiniões, sejam essas opiniões fundadas em conceções mais conservadoras ou ditas progressistas, mais deontológicas ou consequencialistas, mais liberais ou comunitaristas. Idealmente esse debate deveria decorrer, como defende Habermas, no quadro de uma comunidade de comunicação ilimitada sob a égide da liberdade, da igualdade e da racionalidade argumentativas, com um horizonte intencional de validade do discurso. No pressuposto duma intenção última de bondade, justiça e dignidade humana,  é sempre legítima e salutar a discussão livre e persuasiva de diferentes conceções, valores, normas e juízos morais, almejando um reconhecimento social generalizado ou maioritário, ou até, em derradeira análise e dentro do respeito por uma liberdade plural, o reconhecimento legal ou jurídico.

6. A moral e o direito, apesar de distintos, relacionam-se. A moral e o direito distinguem-se, tendencialmente, pela origem das suas prescrições e pelo modo como estas vinculam. Nas sociedades atuais, o direito centra-se em normas e decisões com origem no Estado ou outras instituições, sendo essas normas e decisões, por regra, garantidas através de meios de coerção formais. Por seu turno, a moral assenta em normas e juízos de valor com origem mais ou menos difusa na sociedade, na cultura e nas religiões, cuja infração gera sentimentos de culpa ou censura social. Mas esta diferença tendencial não pode fazer esquecer as relações que existem entre a moral e o direito. Diversas normas jurídicas têm evidente conteúdo moral, proibindo o que é mau e protegendo ou permitindo o que é bom. Basta pensar, por um lado, na generalidade dos crimes e, por outro lado, nos direitos humanos. Mesmo dentro das perspetivas positivistas, que afirmam não haver um conteúdo moral necessário do direito, não haveria como negar que muitas normas aprovadas pelos Estados, segundo os procedimentos e formas próprios do direito, têm conteúdo moral. É verdade que uma das exigências basilares de qualquer sistema jurídico numa sociedade aberta deverá ser o respeito por um espaço de liberdade e de moralidade fora do domínio da coerção formal do Estado. No entanto, as conceções morais devidamente refletidas podem não só intervir ao nível do sentido de justiça dos aplicadores do direito (relevantes no quadro das indeterminações e antinomias do sistema jurídico) como também ser instância crítica do direito positivo. Nem tudo o que é contrário à moral é ou deve ser proibido pelo direito. Mas o direito vigente pode e deve ser discutido à luz de conceções morais refletidas e, em especial, à luz da justiça e da dignidade humana.          

Bibliografia:

  • ARISTÓTELES, Ética a Nicómaco, trad. A. C. Caeiro, Lisboa: Quetzal Editores, 2004.
  • TOMÁS DE AQUINO, Suma Teológica, São Paulo: Edições Loyola, 2005, I-II e II-II.
  • KANT, Fundamentação da Metafísica dos Costumes, trad. Paulo Quintela, Lisboa: Edições 70, 1995.
  • H. JONAS, The Imperative of Responsibility – In Search of an Ethics for the Technological Age, Chicago & London: The University of Chicago Press, 1984.  
  • J. HABERMAS, Ética do Discurso, Obras Escolhidas, Vol. III, trad. Lumir Nahodil, Coimbra: Edições 70, 2009.    
  • J. RAWLS, Justice as Fairness – A Restatement, Cambridge, Massachusetts/London, England: The Belknap Press of Harvard University Press, 2001.
  • U. NEUMANN, „Recht und Moral“, in Eric Hilgendorf/Jan C. Joerden (Hg.), Handbuch Rechtsphilosophie, 2. Aufl., J.B. Metzler Verlag, 2021.
  • R. CABRAL, “Moral”, in Polis – Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. 4, Lisboa/São Paulo: Verbo, 1986.
  • I. C. ROSA RENAUD /M. RENAUD, “Moral”, in Logos – Enciclopédia Verbo de Filosofia, vol. 3, Lisboa/São Paulo: Verbo, 1991.
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