por Pedro Vaz Patto, 2025

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1. A ética da função judicial pode ser analisada a partir dos deveres deontológicos que decorrem de estatutos legais e códigos de conduta.

Assim, em Portugal, elenca tais deveres o Estatuto dos Magistrados Judiciais ( Lei n.º 21/85, de 30 de julho) e desse elenco devem ser salientados o dever de imparcialidade (artigo 6.º-C – o dever de assegurar a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpre dirimir), o dever de diligência (artigo 7.º-C – o dever de pautar a sua atividade pelos princípios de qualidade e de eficiência, de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável), os deveres de sigilo e reserva (artigo 7.º-B- dever de reserva que implica a abstenção de comentários públicos sobre processos judiciais, salvo para defesa da honra, para fins científicos, académicos ou de formação ou outros interesses legítimos) e o dever de urbanidade (artigo 7.º-C – dever de urbanidade para com os demais magistrados, funcionários judiciais, advogados e outros profissionais do foro e intervenientes processuais).

Também elenca tais deveres o Código de Conduta dos Juízes aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura e desse elenco devem ser destacados o dever de não aproveitamento do estatuto ou do prestígio profissional , ou de invocação dessa qualidade, em atos da vida privada, com o intuito de obter precedências ou vantagens indevidas; o dever de não receber, em função do cargo, quaisquer vantagens que não sejam socialmente adequadas, patrimoniais ou não, direta ou indiretamente, para si ou para terceiros; e o dever de abstenção de atividades extra-judiciais que possam ser consideradas, por uma pessoa razoável, bem informada e de boa fé, como suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos na imparcialidade das suas análise e decisões.

2.  O referido dever de imparcialidade, que arrasta consigo um dever de cultivar uma imagem de imparcialidade («não basta ser, é preciso parecer»), limita, sem o eliminar, o direito de intervenção cívica do juiz enquanto cidadão. Há que buscar um equilíbrio entre tal dever e tal direito segundo uma regra de concordância prática.

Nessa linha, o Estatuto dos Magistrados Judiciais veda aos juízes a atividade político-partidária da natureza pública. Não os inibe, porém (pois tal implicaria uma violação de direitos constitucionalmente consagrados), de exprimir posições públicas relativas a causas e questões (eventualmente controversas) de alcance religioso, filosófico e político, designadamente quando não se

relacionam diretamente com processos judiciais em concreto.  Deve ser claro que o faz na sua qualidade de cidadão, e não de magistrado.

Não está vedada ao juiz a crítica de leis que tem o dever de aplicar, ou a proposta da sua alteração. Nesse âmbito, o que deve ser claro é que essa discordância não se traduzirá em desobediência à lei. O juiz deve obediência à lei, mesmo que não concorde com ela.

O juiz também não deve substituir-se ao legislador (como já tem sucedido em vários países) introduzindo inovações que só a este (para tal legitimado pelo voto popular) cabem. A função do juiz é aplicar leis, não criá-las. O chamado “ativismo judiciário” (gerador da chamada “república dos juízes”) é, por isso, de rejeitar.

3. Mais profundamente do que o enunciado dos referidos deveres, a ética da função judicial encontra as suas raízes na formação e na postura de cada magistrado a respeito do exercício do poder, um poder que – não podemos escamoteá-lo – não está ao alcance do cidadão comum e pode refletir-se de forma decisiva no destino e na vida de muitos cidadãos comuns.

Esse poder deve ser encarado como serviço e exercido com desapego e parcimónia (isto é, na medida do estritamente necessário). Não deve ser encarado como um objeto apetecível, um privilégio que satisfaz, uma “oportunidade a não perder” para se colocar acima dos outros ou para impor uma visão pessoal de determinadas questões. Quando o exercício do poder traz escolhos e até causa alguma angústia (uma salutar e moderada angústia), quando seria preferível não ter que decidir porque tal seria mais cómodo, isso poderá ser um sinal de que um juiz está deontologicamente preparado para o exercício do poder.

O desapego em relação ao poder é um antídoto contra os riscos do seu abuso (o afã condenatório), mas também quanto à omissão do seu exercício, o alheamento descomprometido e irresponsável. Muitas vezes, há que resistir à tentação, mais fácil, de «lavar as mãos como Pilatos», de não decidir, de «não levantar ondas», de não enfrentar reações hostis e de deixar tudo como está. É nestas ocasiões que se demonstra que o poder não é um privilégio, mas um serviço.

4.  Estas considerações assumem especial relevância no âmbito da jurisdição penal, onde são aplicadas medidas e penas privativas da liberdade. Nesta, o exercício do poder não pode prescindir de uma sincera e “vivida” reflexão sobre o que representa a condenação e a privação da liberdade. E isto não para que o juiz se  envolva emotivamente de forma intensa ou deixe que um sentimento de compaixão o impeça de cumprir o seu dever de condenar (e até condenar com severidade, quando for caso disso), mas para que o poder não seja exercido “de ânimo leve”, com ligeireza, de forma superficial ou rotineira.

Mas esta não é a única faceta da realidade, nem o único valor em jogo. O equilíbrio e a sensatez que se exigem sempre dos magistrados são aqui postos à prova de modo particular. Importa ter presentes todas as facetas da realidade e todos os valores em jogo. Do mesmo modo que o juiz não pode deixar de se identificar com o condenado, também não pode deixar de se identificar com as vítimas, reais ou potenciais (quem foi ou poderá ser vítima daquele arguido, ou de outros), de fazer seus as angústias e sofrimentos destes. E sem que, na ponderação de todos esses interesses e valores, se confundam os pesos relativos dos que dizem respeito às vítimas e dos que dizem respeito aos culpados (precisamente porque uns são vítimas e outros são culpados).

Exercer com desapego o poder de punir tem outro alcance, o qual que se liga à atitude (interior, mas com inevitáveis reflexos exteriores) do juiz para com os condenados. Essa atitude decorre da advertência evangélica: «Não julgueis para não serdes julgados, pois, conforme o juízo com que julgardes, assim sereis julgados, e, com a medida com que medirdes, assim sereis medidos» (Mt, 7, 1-5). Esta advertência não é relativa apenas às relações interindividuais, e não também a quem julga por “dever de ofício”.

Esta advertência recorda-nos, antes de mais, a necessária distinção entre a apreciação jurídica dos factos e a apreciação moral da pessoa. E também as insuficiências do juízo humano, que não penetra no íntimo da consciência, onde só Deus penetra. A culpa diante de Deus pode ser muito diferente da culpa diante dos homens. Também por isso, o juízo humano nunca poderá ofuscar o respeito devido à pessoa do criminoso, cuja dignidade está para além do ato que cometeu, o qual, para além do mais, surge num contexto subjetivo que de algum modo nos escapa. E impõe também que se afaste a atitude psicológica que cria uma barreira psicológica entre quem julga e se pretende “superior” e quem é julgado e é visto como “inferior”.

O autor aprofunda as questões aqui abordadas nos artigos «A Intervenção Cívica dos Magistrados», in Revista do CEJ, 1º semestre de 2007, n.º 6, pgs. 213 e segs. e «Formar para o Exercício do Poder», im CEJ 25 Anos – Memória do Futuro, edição do Centro de Estudos Judiciários, pg.s 164 e segs.

Bibliografia:

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