por Walter Osswald, 2024
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1. Há palavras, conceitos, noções cujo significado é familiar à imensa maioria das pessoas, mas cuja definição se torna difícil para quem conhece ou julga conhecer de forma correcta esse significado. Já o argutíssimo S. Agostinho nos chamou a atenção para esta dificuldade, pondo em contraste o que sabe com aquilo que é capaz de invocar como prova desse conhecimento.
Assim acontece com a vida: todos nós sabemos o que é a vida. A tentativa de a caracterizar, de forma excludente, pela sua antítese – no sentido de que é vida o que não está morto – não passa claro está, de uma tentativa de adoptar uma estratégia que conduz inevitavelmente a um pseudo – raciocínio de natureza circular.
Todavia, se limitarmos o âmbito da nossa empresa a uma forma ou fenómeno mais limitado, já muitos se consideram habilitados a avançar definições: vida vegetal, vida animal, vida humana são, indubitavelmente, apartados mais familiares e mais acessíveis de uma realidade muito mais ampla.
Fiquemos, nesta breve reflexão, pelo conceito de vida humana e pelas múltiplas consequências advenientes do entendimento que desta realidade se possa ter. Não nos referimos à questão das fronteiras entre a presença de vida em determinada pessoa e a sua ausência, o que inclui as eventuais dificuldades no diagnóstico de morte ou óbito. O que importa aqui é saber o que a vida humana representa e significa para a comunidade em que se insere a sua individual presença. É pacífico considerar esta vida como um bem precioso, de incalculável valor individual e colectivo, merecedor de respeito, exigente de atenção, protecção e auxílio para que se possa desenvolver em plenitude. Essa é a base sobre a qual assentam os cuidados que são prestados por indivíduos, mormente familiares ou próximos dos seres vivos em causa, ou por instituições, desde as movidas por motivações de raíz confessional ou de benemerência até às de administração local ou nacional.
Fala-se então da vida como valor, eventualmente como o mais nobre e alevantado valor, mas parece mais razoável considerar a vida como condição e base única para a existência de todos os valores; a liberdade, a beneficência, a justiça, a autonomia são alguns dos valores fundantes da dignidade e da felicidade humanas, mas só podem subsistir e manifestar-se enquanto os referirmos a um ser humano vivo.
2. Este respeito pela vida é reconhecido pelas leis que os povos têm adoptado, leis essas que se baseiam no princípio de origem bíblica de que é vedado ao Homem tirar a vida a outro Homem. Mais longe vai a protecção oferecida ao ser humano vivo, pela implementação, incompleta embora e longe de universal de medidas que propiciem boas condições de realização do próprio devir a cada ser humano vivo, de forma que tenha vida e a tenha em abundância.
Quem é este ser humano? Um vivente de espécie Homo sapiens sapiens, com certeza. Mas todo e qualquer, ou será que nem todos os membros da espécie humana podem ser designados como pessoas? Como a história ensina, não foram poucas as sociedades que não outorgaram a todos os seus participantes essa qualidade. Desde os deficientes eliminados logo após a nascença (Esparta) até aos velhos abandonados no deserto sem alimentação nem água (algumas tribos) ou ao horror dos genocídios (a partir da desqualificação de quem não é como nós ou é nosso inimigo) não são raros os exemplos de gravíssimos atentados contra a vida humana.
Recentemente tem ganho algum terreno a interpretação relativista do valor da vida humana: no respeito total vai-se infiltrando a noção relativizante da qualidade da vida. Nesta interpretação, mais importante do que a presença de vida humana seria a qualidade que a caracteriza. Assim, pessoas com compromissos sérios da sua qualidade de vida poderiam ser mortos, a seu pedido, se conscientes, ou por decisão de outrem (familiares, tutores, pais, comissões técnicas, peritos) caso tenham perdido cognição e vontade: numa situação fala-se de eutanásia ou de suicídio assistido, na outra de presumida decisão vital.
3. Ora, a questão da qualidade de vida, dada a sua enorme subjectividade e a insuperável dificuldade de definir os parâmetros sobre os quais se deve apoiar o juízo que a aceite como critério fiável para decidir sobre liceidade de facilitar ou de dar morte a quem está vivo invalidava, totalmente a chamada qualidade de uma vida como justificação da sua supressão. É de conhecimento universal que a avaliação da qualidade de vida varia enormemente entre indivíduos em circunstâncias semelhantes e até no mesmo indivíduo, consoante a disposição, o humor e as influências exercidas por quem o rodeia ou cuida: um paraplégico
ou uma pessoa em adiantado estadio de doença neurológica degenerativa ou em fase final de doença oncológica pode considerar inaceitável o seu viver, mas outros ( a experiência clínica ensina que constituem maioria) almejam viver, mesmo quando a sua condição aparece ao observador como de muito má qualidade. Acresce que não é possível definir quem poderá definir a qualidade de vida: o próprio ou terceiros, familiares ou técnicos de saúde? Trata-se aqui de uma falácia que, a ser validada viria a conduzir à terrível e assassina afirmação de que há vida indignas de ser vividas, princípio justificador da morte provocada a doentes, opositores, estrangeiros, cidadãos de etnias diferentes das que detinham o poder, como aconteceu no passado sempre presente.
Diferente, argumenta-se, é a eutanásia voluntária, conseguida por ministração de fármacos letais, levada a cabo pelo próprio (suicídio assistido) ou por técnicos de saúde (eutanásia médica). Aqui, tudo tem a ver com o princípio da autonomia: a pessoa teria o direito de pôr termo à sua vida ou de solicitar a terceiros a prática do respectivo acto. Repare-se que ao pôr em destaque a autonomia, os defensores da eutanásia diminuem o peso do argumento da qualidade de vida, que, todavia, invocam ao defender que haja circunstâncias individuais (doença terminal ou incurável, sofrimento, sanidade mental) que a tornem razoável.
De resto, é absurdo que se financie e implemente um plano nacional de prevenção do suicídio, justamente considerado pelas instâncias governamentais como um sério problema social e sanitário, e, por outro lado, se considere a prática do suicídio assistido como processo de terminar a vida. Contraditória é também e legalização do abortamento por decisão soberana da grávida quando o país se defronta com grave situação demográfica de permanente redução do número de nascimentos. É claro que deviam ser protegidas as mulheres grávidas que não podem ou não querem ter um filho através de medidas de protecção da gravidez e adopção de recém-nascidos, a cargo de casais ou do próprio Estado.
Em resumo: a vida humana é o fundamento e garantia do exercício de todos os direitos e potencialidades da pessoa e o princípio da sua inviolabilidade é o único que serve o desiderato de proporcionar um percurso vital digno e livre a todos.
Bibliografia:
- Gil, F./Marques, M.S. (coords.) – A Condição Humana, FLAD, Lisboa, 2009.
- New Encyclopedia Brittanic – Life, vol. 22, Chicago, 1986, pp. 985-1002.
- Osswald, Walter – Sobre a Morte e o Morrer, Fundação Francisco Manuel dos Santos, Lisboa, 2013.
- Osswald, Walter – Folhas no Caminho, Cápsula de Letras, 2021, pp. 17-44.
- Seoane, J.A. – La Construcción Juridica de la Autonomia del Paciente, Eidon, 2013, pp. 13-34.
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- Dicionário: Teoria Crítica da Raça
por Francisco Mendes Correia, 2025
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1. A designação Teoria Crítica da Raça ou Critical Race Theory (abreviadamente, “TCR”) não se refere a uma única ideia ou teoria, mas é antes uma expressão de agregação ou enquadramento, para designar um movimento intelectual, com expressão em várias teses, oriundas de diferentes áreas científicas, que se baseiam, aceitam ou desenvolvem alguns postulados comuns.
2. As áreas científicas dominantes na TCR são o Direito, a Sociologia e a Ciência Política, mas os seus principais enunciados são também influentes – como postulado e como programa de ação – noutras áreas científicas, como a crítica literária e artística, os estudos sobre comunicação (media studies), a antropologia ou a psicologia.
3. As principais teses e os principais autores são oriundos dos Estados Unidos da América, país onde a TCR teve a sua génese, mas têm sido difundidas e influentes no espaço público e nas academias de outros países, em especial na Europa.
4. No Direito, e entre outros, são autores representativos da TCR Derrick Bell, Jr. (†) (University of Oregon), Alan Freeman (University of Buffalo), Kimberlé Crenshaw (UCLA; Columbia) ou Richard Delgado (Seattle University). Muitas das teses jurídicas, filosóficas e políticas têm sido divulgadas junto do grande público, por escritores e ativistas, como Ibram X. Kendi (How to be na Antiracist) ou Robin DiAngelo (White Fragility), entre outros.
No discurso jurídico, uma das principais áreas temáticas caracteriza-se pela abordagem histórica e crítico-descritiva: a partir da análise evolutiva do sistema jurídico, assinalam-se as formas como terá criado e perpetuado uma “supremacia branca”, e a subjugação das pessoas de outras raças pelas pessoas de raça branca. Uma segunda área temática, também no Direito, tem pendor mais crítico-político: são apresentadas e discutidas formas de alterar o sistema jurídico, com vista à eliminação da “supremacia branca” e à eliminação das estruturas sociojurídicas da – assim descrita – subjugação.
5. Apresentam-se alguns dos principais enunciados da TCR, de forma sintética, bem como algumas das críticas que lhes têm sido opostas:
(A) Todas as estruturas sociais da atualidade, e em especial o sistema jurídico, são intrinsecamente racistas, porque promovem ou mantêm o domínio social das pessoas brancas e a subordinação das pessoas de outras raças, em particular as pessoas de raça negra.
Para demonstrar este enunciado, apela-se frequentemente aos dados empíricos que revelam desigualdade racial, do ponto de vista dos resultados (ex. taxa de desemprego, salário médio, taxa de criminalidade). Segundo a TCR, a mera existência de desigualdade racial nos resultados é prova suficiente de “políticas racistas” e de “racismo sistémico”, “racismo institucional” ou “racismo estrutural”. Em contraste, sugerir que as desigualdades raciais podem ser atribuídas a outros fatores causais – como diferentes hábitos culturais – seria perpetuar e implementar o racismo. Na mesma medida, procurar nexos causais diferentes – como aqueles são habitualmente estudados pelas ciências sociais, através de métodos científicos – para as desigualdades sociais, com pretensão de objetividade, seria intrinsecamente racista, porquanto se assumiria a “perspetiva do agressor”, e se contribuiria para a perpetuação do racismo estrutural.
(B) O racismo manifesta-se estruturalmente, mas também através de “micro-agressões” ou “preconceitos implícitos” das pessoas brancas, sobretudo, mas até de certas pessoas negras.
Segundo a TCR, mesmo as pessoas bem-intencionadas que estão ativamente envolvidas no combate às desigualdades raciais têm preconceitos inconscientes, contra a raça negra. Quando alguém não reconhece que é racista, ou afirma que a raça não tem qualquer relevância na sua mundividência, está necessariamente a demonstrar o seu racismo.
Quando aplicado a pessoas de raça branca, este preconceito implícito é denominado “fragilidade branca” ou white fragility: no fundo, ao afirmarem que não são racistas, e que são progressistas, as pessoas brancas querem consciente ou inconscientemente proteger os seus privilégios. A única postura que não corresponde a fragilidade branca seria concordar com os postulados e o programa de ação da teoria crítica da raça.
(C) As desigualdades estruturais não se manifestam apenas em relação à raça, mas ao sexo, classe, orientação sexual e identidade de género (interseccionalidade)
A mesma lógica marxista, baseada numa visão dicotómica da sociedade, que opõe opressores e oprimidos (ou vítimas e agressores), de forma estrutural, apontando a mecanismos intrínsecos de perpetuação, apenas superáveis por via revolucionária e política, é expansivamente aplicada a outros campos da vida em sociedade: sexo (feminismo), classe (marxismo económico, discurso anticapitalista), orientação sexual ou identidade de género.
Segundo alguns autores da TCR, haveria uma solidariedade entre antirracismo, feminismo, e movimentos de afirmação da identidade de género, baseada na opressão interseccional em todos os aspetos da vida humana, onde se manifesta a lógica opressor/oprimido.
(D) Numa perspetiva política, apenas a discriminação positiva dos negros e a discriminação negativa dos brancos pode considerar-se antirracista, sendo necessária para o efeito a obtenção de poder. Em contraste, seria irrelevante (porque insuficiente) o debate de ideias ou a afirmação jurídica da igualdade perante a lei, ou a igualdade de oportunidades.
Perante este estado de coisas, a TCR estabelece um programa de ação que implica a adoção de uma “perspetiva da vítima”, permeado por uma desconfiança em relação às formas de pensar e argumentar típicas do discurso científico e das democracias liberais (configuradas como “a perspetiva do agressor”).
O programa de ação é necessariamente composto por políticas de discriminação positiva dos negros e de discriminação negativa dos brancos, já que as regras que assegurem a mera igualdade de oportunidades são instrumentos jurídico-políticos de perpetuação do status quo e, logo, do racismo estrutural.
6. Uma das limitações mais assinaláveis da TCR é a insistência em que certas explicações alternativas para as desigualdades raciais, que poriam em causa a validade das suas teses, seriam apenas o resultado de “racismo sistémico” e de “fragilidade branca”, apontando para uma pretensa contaminação desses enunciados com interesses pessoais (ex. o interesse de perpetuar a “supremacia branca” dos seus proponentes), sem apresentar qualquer argumento que aponte para fragilidades intrínsecas das referidas explicações alternativas (falácia de relevância),
7. São também frequentes falácias de pressuposição (ou argumentação circular): muitas das teses agrupadas na TCR assumem que existe racismo estrutural ou sistémico, nos termos extremos acima descritos, sem o demonstrar. Partindo, depois, desse pressuposto, qualificam como micro-agressões e como “privilégios brancos” todas as condutas e ideias que contrariem a ideia de racismo estrutural. Mas, sublinhe-se, sugerir que a desigualdade de resultados é uma manifestação do racismo estrutural, sem demonstrar primeiroque existe racismo estrutural, só pode ser feito à custa de afastar todas as outras explicações alternativas, como manifestações de uma realidade que não se demonstrou.
8. Muitas das teses agrupadas na TCR padecem também de problemas de consistência. Por um lado, e como quase todas as teses pós-modernistas, defendem a inexistência de dados objetivos (morais, antropológicos, jurídicos), já que todos dependem da posição (e da vontade de domínio) dos seus proponentes, enquanto membros de um determinado grupo racial. Mas, depois, não sujeitam as suas próprias teses a este critério (de desconfiança e falibilidade). Por outro lado, atribuem todas as desigualdades que são desfavoráveis à população negra ao racismo estrutural, sem atribuir as desigualdades que são favoráveis à população negraou a outras minorias a qualquer racismo (ex. prevalência de jogadores negros de basquete ou futebol americano; melhor desempenho académico da população asiática nos EUA).
9. Um dos aspetos mais problemáticos da TCR, além das suas fragilidades intrínsecas, é a da inconsistência com os dados das ciências sociais, nomeadamente aqueles que apontam para a acentuada relevância da estabilidade da família e da estrutura familiar, como fator determinante de desfechos positivos (ex. sucesso escolar, rendimento per capita, menor taxa de criminalidade, menor taxa de consumo de substâncias viciantes, etc.).
10. Algumas das teses da TCR parecem ainda desconsiderar os efeitos negativos que podem ter a nível individual, através da simplificação e da análise emotiva da realidade. Com efeito, muitas das teses da TCR são permeadas de uma excessiva ênfase na vitimização e na perceção pessoal de agressões (potencialmente limitadoras da autonomia), estando praticamente ausente um pensamento sobre os deveres e responsabilidades do cidadão perante os outros, a sociedade e o bem comum. A simplificação acentuada impede, além disso, análises ponderadas de temas sociais, económicos, políticos, jurídicos e filosóficos que são, por natureza, complexos.
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