por António Cortês, 2025
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1. Os direitos fundamentais (DF) são os direitos mais importantes que as pessoas têm no quadro da comunidade política, possuindo, por isso, valor constitucional.
Os DF têm por objeto bens elementares ou aspirações humanas básicas, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade de consciência e de religião, a igualdade, a privacidade, o livre desenvolvimento da personalidade, a família, o trabalho, a propriedade privada, o acesso à justiça, a liberdade de expressão, a participação política, a saúde, a educação ou a qualidade do ambiente.
Tendo estatuto constitucional, os DF são parâmetro de validade das leis e outros atos dos poderes públicos. A superioridade dos DF em relação às leis compreende-se dado que são as leis que existem por causa das pessoas e não o inverso. Sem prejuízo das margens de ponderação que deverão ser deixadas à soberania popular e ao poder democrático no quadro das indeterminações e antinomias da Constituição, a salvaguarda dos DF prevalece sobre a regra democrática da maioria que preside à feitura das leis.
2. Há convergência axiológica entre os DF e os direitos reconhecidos a nível internacional no quadro das declarações e convenções de direitos humanos. Em rigor, a maior parte dos DF são também direitos humanos e, sem prejuízo de uma margem de livre concretização por parte dos diferentes Estados, quase todos os direitos humanos se encontram incluídos nos catálogos constitucionais de DF. Em ambos os casos estamos perante direitos cujo respeito e proteção são imperiosos, ora no plano da comunidade política ora num plano mais universal, para realização das pessoas enquanto pessoas. Por isso, os direitos reconhecidos pelas declarações e convenções de direitos humanos e aplicados pelas jurisdições internacionais são parâmetros de interpretação e integração dos sistemas constitucionais de DF. Há até quem fale de um conceito amplo de DF que incluiria não só os direitos protegidos nas Constituições dos Estados, mas também os direitos humanos protegidos a nível internacional.
3. Tradicionalmente, distinguem-se duas grandes categorias de direitos fundamentais: por um lado, os direitos civis e os direitos de participação política, e, por outro lado, os direitos económicos, sociais, ambientais e culturais. De acordo com esta bipartição, o Estado deveria abster-se de intervir no gozo e exercício dos direitos civis e políticos e deveria proteger e promover ativamente a realização dos direitos económicos, sociais, ambientais e culturais. Todavia, hoje reconhece-se que também os direitos económicos, sociais, ambientais e culturais podem implicar a exigência de respeito por uma esfera de liberdade individual e que, por seu turno, os direitos civis e políticos podem implicar, ainda que apenas indiretamente, deveres de proteção, prestação e organização de serviços por parte do Estado.
4. O fundamento último dos DF é a dignidade da pessoa humana. No universo da prática, de que o direito faz parte, só as pessoas são fins em si. A dignidade da pessoa humana é o valor primeiro e o pressuposto fundante de qualquer ordem jurídica e projeta-se, em especial, no sistema de DF.
Podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana tem quatro corolários principais: o respeito pelo valor único e irrepetível de cada pessoa; o reconhecimento de uma esfera nuclear de autonomia pessoal livre das ingerências do Estado ou de terceiros; a especial proteção dos seres humanos em situação de vulnerabilidade ou fragilidade; a disponibilidade por cada pessoa de um mínimo de bens ou serviços que permitam a satisfação das necessidades humanas básicas. A dignidade humana é o fundamento intencionalmente universal de qualquer sistema de DF, mas isso não significa que não possa obter diferentes concretizações em termos histórico-culturais. Assim, os exatos termos em que é reconhecida a cada pessoa uma esfera nuclear de autonomia pessoal podem diferir, em certa medida, em função do contexto cultural e social de cada comunidade política. Do mesmo modo, a garantia da disponibilidade pessoal de um mínimo de bens ou serviços que permitam a satisfação de necessidades básicas pode sofrer variações em função do contexto económico e financeiro de cada Estado.
5. Os DF vinculam, em primeira linha, os poderes públicos: legislador, administração pública e tribunais. Paradigmaticamente, os DF são essencialmente limites impostos à liberdade deliberativa do legislador e à atuação da administração pública sindicáveis pelo poder jurisdicional. Mas os DF vinculam também as entidades privadas. Com o reconhecimento de que o Estado não é o único possível agressor dos DF e de que há diferenças de poder nas relações entre privados, que tornam algumas pessoas especialmente vulneráveis à violação dos seus direitos por parte de terceiros, foi-se clarificando a necessidade de proteger os DF nessas relações entre privados.
6. Os DF podem ser restringidos por lei. No entanto, as restrições devem obedecer a requisitos estritos, sob pena de se defraudar a superioridade normativa dos DF em relação à lei. Quanto maior for a amplitude com que se admitem restrições maior é o risco do âmbito de proteção dos DF se tornar indevidamente reduzido ou até insignificante. Os DF são resistentes às restrições.
As restrições deverão ser justificadas pela necessidade de proteger um outro direito, bem ou interesse materialmente constitucional. Além disso, as restrições não deverão exceder determinados limites de proporcionalidade (isto é, de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Acresce que as restrições nunca podem atingir o conteúdo essencial dos direitos, isto é, nunca podem legitimar as formas mais evidentes, diretas e imediatas de contrariedade à dignidade humana ou ao Estado de Direito democrático. Por fim, as restrições deverão ser aprovadas por lei do parlamento (ou porventura, se o sistema constitucional o permitir, por ato legislativo do governo devidamente autorizado no seu conteúdo básico pelo parlamento); devem ter caráter geral e abstrato; e não poderão ser retroativas.
7. Em estado de sítio ou estado emergência, tendo em consideração a excecionalidade dos riscos ou perigos verificados para as pessoas ou para a comunidade política, os DF podem ser restringidos dentro de limites de proporcionalidade mais latos do que em situação de normalidade constitucional. Todavia, em qualquer caso, a declaração de estado de sítio ou emergência, precisamente por limitar o exercício de DF, deverá obedecer a requisitos materiais, orgânicos, formais e temporais muito estritos.
8. A salvaguarda de um núcleo irredutível de DF é pressuposto de legitimidade do poder constituinte e parâmetro de validade das leis de revisão constitucional. Assim, o conteúdo normativo dos DF que mais diretamente se prende com o Estado de Direito democrático e com a dignidade da pessoa humana é limite material de revisão constitucional.
9. A defesa dos DF pode passar por vias institucionais ao dispor dos cidadãos como sejam as petições dirigidas aos órgãos de soberania ou as queixas ao provedor de justiça. Há também meios difusos de luta pelos DF, nomeadamente o exercício do direito de manifestação e das liberdades comunicacionais. Porém, o centro de defesa dos DF situa-se ao nível dos tribunais e, em especial, das jurisdições constitucionais. Nos Estados de Direito, os DF gozam de tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente através dos sistemas de fiscalização da constitucionalidade e de outros tipos de meios judiciais especificamente destinados ao seu reconhecimento célere e eficaz. Sem prejuízo do espaço de livre conformação que incumbe ao legislador democrático, os tribunais são o último reduto de garantia dos DF.
Bibliografia:
- J. Miranda, Direitos Fundamentais, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 2020.
- J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019.
- J. Pereira da Silva, Direitos Fundamentais – Teoria Geral, Lisboa: UC Editora, 2018.
- J. Reis Novais, Manual de Direitos Fundamentais, Lisboa: AAFDL, 2024.
- G. Almeida Ribeiro, Fundamental Rights, Lisboa: UCP Press, 2025.
Páginas Relacionadas:
- Dicionário: Guerra Justa
por Afonso Seixas Nunes, SJ, 2025
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As situações de guerra fizeram e fazem parte do nosso cenário existencial, mas é certamente um fenómeno que não pode escapar aos esforços interpretativos da moral, filosofia e do direito. A Teoria da Guerra Justa resulta do empenho intelectual em compreender as circunstâncias em que o recurso a guerra pode ser justificado e necessário (Jus ad Bellum) e em que condições uma guerra pode e deve ser combatida (Jus in Bello). Desta forma, a Teoria da Guerra Justa encontra-se entre dois extremos. Por um lado, o pacifismo como impossibilidade de encontrar qualquer justificação para o acto da guerra; por outro lado, no extremo oposto, a noção de que a guerra pertence a outro mundo que não o da moral ou ao da lei, mas simplesmente a ‘lei do mais forte’ (inter arma silent leges). A inumanidade da guerra e’ o resultado de uma humanidade colada sob pressão, para o qual não há outra consideração senão o realismo da guerra.
O pensamento actual sobre a guerra justa não é o resultado de um autor ou de um período específico no tempo, mas antes o fruto de séculos de reflexão. Em ordem a sistematizar o pensamento que desenhou a ‘guerra justa’ é necessário distinguir três períodos: 1. O Direito Natural e a Escolástica; 2. O Estado Moderno e da Raison d’Etat; 3. Entre o Legalismo e o Revisionismo.
O Direito Natural e a Escolástica
A Teoria da Guerra Justa recebeu o seu primeiro desenvolvimento sistemático no seio dos pensadores cristãos, muito embora já encontremos normas sobre a legitimidade da guerra na tradição Chinesa, Hindu, Islâmica e Judaica, anteriores à era Crista. Nos inícios do Cristianismo a guerra é visto como um mal absoluto, sem possibilidade qualquer tipo de justificação moral, e como tal pacifismo perdurou na Europa até ao Sec. III. No entanto, o declínio do Imperio Romano e a ameaça crescente dos povos do Norte, a Igreja sentiu a necessidade de reflectir sobre a possibilidade da ‘guerra’ mas sendo ‘justa’.
Os primeiros autores a destacar são Santo Agostinho e São Tomas de Aquino. Partindo do Direito Natural, St Agostinho e St Tomas de Aquino descrevem as situações para uma guerra justa: autoridade legitima; defesa da honra do Estado; um acto vindicativo contra um Estado em falta; ou como um acto de defesa colectivo em favor de um dos aliados do Estado. São Tomas, na Questão 40 da Summa Theologiae, acresce que a guerra terá que servir uma ‘justa causa’ e ser combatida com ‘recta intenção’. No âmbito das ‘justas causas’, St Agostinho refere, por exemplo, que o Direito Natural nunca justificaria uma guerra de expansão do territorial ou uma guerra sem autorização da autoridade legitima.
No período da escolástica tardia, dois autores merecem particular destaque: Francisco De Vitoria, OP e Francisco Suarez, SJ. O primeiro autor desenvolve pela primeira vez um tratado sobre o problema da guerra entre Estados. Duas obras são publicadas em 1557, De Indis e de Iure Belli, sendo o aspecto a destacar a distinção entre ‘guerras defensivas’ e ‘guerras ofensivas’. À parte da guerra em ‘legitima defesa’, as ‘guerras ofensivas’ só podem ser justificadas em circunstâncias excepcionais.
No contexto do Séc. XVII, Hugo Grotius, considerado o pai do Direito Internacional contemporâneo, na obra De Jure Belli ac Pacis Libri Tres (1625), reforça a tradição anterior das causas legitimantes da guerra (legitima defesa; recuperação de propriedade; forma de castigo ou por obrigações não cumpridas por Estado), mas dá os primeiros passos para o que mais tarde vem a ser conhecido como Direito da Guerra ou Direito Internacional Humanitário, ao conceber regras relativas ao tratamento de prisioneiros de guerra e às regras da neutralidade.
O Estado Moderno e a Raison d’Etat
O segundo período tem início com a Contra-Reforma. Este período que perdurará até ao início do Séc. XX, caracteriza-se pelo abandono de qualquer reflexão critica sobre a legitimidade da guerra. Embora encontremos alguns autores que fazem a passagem dos princípios de direito natural para uma visão positivista (Van Pufendorf; Emerich Vattel), o recurso à guerra está agora ao serviço exclusivo da ‘raison d’Eat’ (razão do Estado). O expoente máximo desta corrente é Machiavelli com a obra O Principe, em que a soberania do Estado e a vontade do soberano são os valores a salvaguardar. A condução da guerra não deve conhecer limites senão os da ‘guerra total’, que mais não e do “um acto de violência com o objectivo de subjugar o inimigo a nossa vontade” (Carl von Clausewitz (1780-1831).
Entre o Legalismo e o Revisionismo
O terceiro período é marcado por uma nova e profunda reflexão critico-filosófica da Guerra Justa. As duas guerras mundiais deram lugar a fase do ‘legalismo’ e ‘institucionalização’ do direito à guerra. Com a Carta das Nações Unidas, as Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977 estabeleceram-se vários dos princípios herdados da tradição escolástica. De acordo com a Carta das Nações Unidas, estabelece-se o princípio da proibição absoluta do recurso à guerra (Artigo 2/4), com duas excepções: direito à legitima defesa por parte do Estado (Art. 51); e autorização Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII.
É com base neste paradigma que nascem as duas correntes actuais de reflexão sobre a guerra justa: os tradicionalistas, de um lado, e os revisionistas, por outro.
Tradicionalistas, como Michael Walzer, partem do princípio da autoridade soberana do Estado em matéria do recurso a guerra. Baseado na doutrina do ‘contrato social’, o individuo delega para o Estado a autoridade sobre o recurso à guerra. Desta forma, o Estado pode recorrer à ‘legitima defesa’ sempre que for vítima de uma ‘guerra de agressão’ que ameace a integridade a soberania ou integridade territorial do Estado, ou usar de força em situações excepcionais de ‘intervenção humanitária’. No âmbito do direito humanitário, o tradicionalismo defende a igual dignidade dos combatentes independentemente da justiça que antecede o uso da forca, e moralidade do principio da distinção (alvos militares vs protecção da população civil) A causa justa está na legitimidade da lei internacional.
O revisionismo tem por intuito reconfigurar a teoria da Guerra Justa, assente não na centralidade do Estado mas na dignidade do individuo (reducionismo individualista). O revisionismo não distingue diferentes princípios morais no âmbito do Jus ad Bellum e Jus in Bello. Existe apenas um conjunto abstracto de princípios morais aplicativos à justiça de guerra. Desta forma, para os revisionistas a noção de ‘justa causa’ é fundamental. O revisionismo parte dos seguintes princípios:
Todas as pessoas são unidades de valor moral e todas as pessoas tem o mesmo valor moral.
Os direitos que os Estados possam ter só existem enquanto os Estados servem os direitos e interesses fundamentais dos seus nacionais.
Os Estados tem a obrigação fundamental de proteger os direitos fundamentais de todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros.
Em conclusão, para o revisionismo a inexistência de uma ‘causa justa’ por parte de um Estado conduz à ilegitimidade moral das suas forcas armadas. Quanto ao princípio da imunidade civil não tem aplicação, na medida em que a guerra só pode ser um conjunto de actos legítimos ou ilegítimos de legitima de indivíduos num esforço comum de legitima defesa.
Bibliografia:
Walzer, Michael Just and Unjust Wars. A Moral Argument with Historical Illustrations (4th Edition, Basic Books 1977).bra, mesmo, à possibilidade de uma “alma” e ao desenvolvimento, de igual forma, de uma espiritualidade do trabalho, a reflectir contemplativamente a dignidade transcendente do ser humano (para lá, também, do espaço cultural cristão onde tem as suas raízes mais profundas: l´homme qui dépasse infiniment l´homme (Pascal)). Que para tal considere integradamente o trabalho, e o seu quotidiano, em todas as suas dimensões, valorizando a sua verdade, a sua bondade e a sua beleza.
Bibliografia:
Fabre, Cecile Cosmopolitan Peace (Oxford University Press 2019);
Gill, Terry; Tibori-Szabo, The Use of Force and the International Legal System (Cambridge University Press 2024);
Sorabji, Richard David Rodin (eds), The Ethics of War. Shared Problems in Different Traditions (Ashgate 2007);
Frowe, Hellen The Ethics of War and Peace:An Introduction (2nd Edition, Routledge 2016);
Walzer, Michael Just and Unjust Wars. A Moral Argument with Historical Illustrations (4th Edition, Basic Books 1977).
- Dicionário: A Independência do Poder Judicial
por Pedro Vaz Patto, 2025
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1. Pilar estruturante de um Estado de Direito é o princípio da separação de poderes, princípio inicialmente teorizado por Montesquieu no seu livro L´esprit des Lois.
A separação de poderes (a que também se associa, na tradição norte-americana a imagem dos “freios e contrapesos – checks and balances”) é fundamental na perspetiva da limitação do poder, porque os perigos de abusos são tanto maiores quanto menos limitado for o poder (de acordo com a célebre máxima: «todo o podere corrompe, o poder absoluto corrompe absolutamente»).
Os abusos de poder podem provir de políticos legitimados pelo voto popular maioritário. O Estado de Direito democrático distingue-se de uma democracia absoluta ou totalitária (ou “jacobina”), ou da “ditadura da maioria”, em que o poder não está limitado por direitos fundamentais ou por regras que garantam que os políticos que hoje gozam de apoio maioritário não se perpetuem no poder e que se sujeitem a escrutínios regulares que possibilitem a alternância.
Do princípio da separação de poderes decorre a independência do poder judicial. Essa independência não se coloca apenas no confronto com o poder político, mas nesse confronto assume um importante papel de limitação e controlo. Assegura o predomínio da legalidade, o predomínio da norma sobre o arbítrio. Garante que as normas elaboradas noutra sede (a do poder legislativo) são aplicadas aos casos concretos de forma equitativa e imparcial.
2. A independência dos juízes tem como corolários a sua inamovibilidade (não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei – artigo 216.º, n.º 1, da Constituição portuguesa) e a sua irresponsabilidade (não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções previstas na lei- nº 2 desse artigo 216.º). Essas exceções entram no âmbito disciplinar, que não se confunde com o controlo do sentido das próprias decisões (para tal, servem os recursos dessas decisões).
Garantia da independência dos juízes é, pois, o sistema das suas nomeação, colocação, transferência e promoção, assim como o do exercício da ação disciplinar a eles relativa.
3. A interferência do poder político na nomeação dos juízes não se afigura como a forma mais adequada de garantir a sua independência e a sua imparcialidade.
Essa interferência, em várias instâncias, verifica-se no sistema norte-americano, com a sistemática ligação dos vários juízes a correntes políticas determinadas, o que se reflete no sentido de muitas decisões. Ainda assim, as regras de inamovibilidade (com a consequente regra de não limitação de mandatos) e irresponsabilidade (os processos disciplinares são excecionais) não eliminam por completo, nesse sistema, a independência dos juízes, que nem sempre conformam as suas decisões à orientação da corrente política que levou à sua nomeação.
A tendência que vem prevalecendo no âmbito das orientações do Conselho da Europa é a de rejeição da interferência do poder político ma nomeação de juízes, que também se verificou, ou ainda se verifica, em vários países europeus.
Também não se afigura forma adequada de garantir a independência e imparcialidade dos juízes o sistema de eleição, que vigora, em algumas instâncias, nos Estados Unidos e na Europa apenas na Suiça. A eleição torna o juiz dependente das forças políticas que contribuem para ela, colocando-se, até, o problema do financiamento das respetivas campanhas eleitorais.
4. Garantia da independência dos juízes é também o sistema da sua colocação, transferência e promoção, assim como o exercício da ação disciplinar a eles relativa. Se o poder político pode influenciar a nomeação ou a carreira dos juízes, o risco de premiar os que lhe são fiéis, ou prejudicar os que não o são (como se verifica em cargos de nomeação política) é evidente.
Mas importa ter presente que os próprios juízes podem abusar do seu poder e há também que obstar a tais abusos, designadamente através de processos disciplinares. E também não pode ignorar-se o risco de prevalência de uma auto-referencialidade corporativa não suficientemente empenhada na condenação desses abusos por parte de colegas de profissão.
De acordo com o artigo 217.º, n.º 1, da Constituição portuguesa, a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judicias, assim como o exercício da ação disciplinar a eles relativa, cabem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
A composição deste Conselho corresponde a um equilíbrio entre, por um lado, um princípio de auto-governo, como uma exigência da independência do poder judicial, que se traduz na presença do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e de juízes eleitos pelos seus pares (sete); e, por outro lado, um princípio de maior responsabilização democrática, que se traduz na presença de membros eleitos pela Assembleia da República (sete) e pelo Presidente da República (dois). Trata-se de um sistema equilibrado que satisfaz, na medida do possível, os vários valores em jogo, sem sacrificar o núcleo essencial de nenhum deles.
5. A intervenção do juiz na aplicação da Lei nunca é puramente automática, como se ela fosse, nas palavras de Montesquieu, “la bouche qui prononce les paroles de la loi”. Cada lei é geral e abstrata, nunca contempla toda a diversidade e complexidade da vida real e concreta. Como se afirma habitualmente, «cada caso é um caso», ainda que se possam sempre colher semelhanças e analogias entre os vários casos. Por isso, tem de haver sempre uma margem de flexibilidade na aplicação da lei. Há que respeitar o espírito da lei e não apenas (nem sobretudo) a sua letra («a letra mata, o espírito vivifica»).
6. Mas importa garantir que os juízes tenham uma consciência clara de que os seus poderes, que tendem a ser acrescidos pela “juridicialização” de cada vez mais questões, têm limites e não podem confundir-se com os poderes próprios dos políticos.
O campo próprio de atuação dos tribunais é o da aplicação da Lei (num sentido amplo, que inclui também os princípios jurídicos que se espelham na Constituição), não o da criação da Lei e o da opção política. Os juízes têm uma
legitimidade que lhes vem, não do voto, mas da Constituição e da Lei. Para aplicar a Constituição e a Lei, essa legitimidade é inquestionável. Mas para a criação de leis ou a tomada de opções políticas, já será imprescindível a legitimidade que deriva do voto popular.
Do mesmo modo que não deve tolerar interferências de outros poderes nessa sua missão de aplicação da Lei, o juiz não deve invadir domínios que cabem a esses outros poderes. São estas as exigências da separação de poderes e da independência do poder judicial.
É de salientar, ainda, que a independência dos juízes deve revelar-se face ao poder político, mas também face ao “contra-poder”, à maioria que governa, mas também face à oposição política e social. E deve afirmar-se face ao poder político, mas também face ao poder mediático e às pressões da “opinião que se publica”.
Por outro lado, também se impõe reconhecer que não favorece a independência e a imparcialidade dos juízes (ou a imagem dessa independência e imparcialidade, o que também importa preservar) a existência de associações sindicais de juízes conotadas política e ideologicamente (e em disputa entre si), como se verifica em países como a Itália, a França e a Espanha.
O mesmo se diga quando uma carreira judicial de grande notoriedade serve de “trampolim” para uma carreira política, como sucedeu em casos famosos de Itália, Espanha e Brasil.
7. Por isso, não será de aplaudir que, em vários países, inovações legislativas de grande alcance cético e civilizacional tenham resultado de decisões judiciais.
Isso verificou-se, designadamente, com a legalização do aborto nos Estados Unidos (através da jurisprudência do caso Roe v. Wade, mais recentemente corrigida com a do caso Dobbs v. Jackson Women´s Health Organization), e no México; com a despenalização do suicídio assistido na Colômbia, na Itália e na Alemanha; com a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo nos Estados Unidos (através da jurisprudência do caso Obergefell v. Hodges); e com a alteração de vários aspetos da regulação da procriação artificial em Itália.
8. É de salientar, ainda, que a independência dos juízes deve revelar-se face ao poder político, mas também face ao “contra-poder”, à maioria que governa, mas também face à oposição política e social. E deve afirmar-se face ao poder político, mas também face ao poder mediático e às pressões da “opinião que se publica”.
Por outro lado, também se impõe reconhecer que não favorece a independência e a imparcialidade dos juízes (ou a imagem dessa independência e imparcialidade, o que também importa preservar) a existência de associações sindicais de juízes conotadas política e ideologicamente (e em disputa entre si), como se verifica em países como a Itália, a França e a Espanha.
O mesmo se diga quando uma carreira judicial de grande notoriedade serve de “trampolim” para uma carreira política, como sucedeu em casos famosos de Itália, Espanha e Brasil.
Bibliografia:
Charles de Montesquieu, O Espírito das Leis (tradução brasileira), Edipro, dezembro de 2023.
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