por António Cortês, 2025

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1. Os direitos fundamentais (DF) são os direitos mais importantes que as pessoas têm no quadro da comunidade política, possuindo, por isso, valor constitucional.

Os DF têm por objeto bens elementares ou aspirações humanas básicas, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade de consciência e de religião, a igualdade, a privacidade, o livre desenvolvimento da personalidade, a família, o trabalho, a propriedade privada, o acesso à justiça, a liberdade de expressão, a participação política, a saúde, a educação ou a qualidade do ambiente.

Tendo estatuto constitucional, os DF são parâmetro de validade das leis e outros atos dos poderes públicos. A superioridade dos DF em relação às leis compreende-se dado que são as leis que existem por causa das pessoas e não o inverso. Sem prejuízo das margens de ponderação que deverão ser deixadas à soberania popular e ao poder democrático no quadro das indeterminações e antinomias da Constituição, a salvaguarda dos DF prevalece sobre a regra democrática da maioria que preside à feitura das leis.

2. Há convergência axiológica entre os DF e os direitos reconhecidos a nível internacional no quadro das declarações e convenções de direitos humanos. Em rigor, a maior parte dos DF são também direitos humanos e, sem prejuízo de uma margem de livre concretização por parte dos diferentes Estados, quase todos os direitos humanos se encontram incluídos nos catálogos constitucionais de DF. Em ambos os casos estamos perante direitos cujo respeito e proteção são imperiosos, ora no plano da comunidade política ora num plano mais universal, para realização das pessoas enquanto pessoas. Por isso, os direitos reconhecidos pelas declarações e convenções de direitos humanos e aplicados pelas jurisdições internacionais são parâmetros de interpretação e integração dos sistemas constitucionais de DF. Há até quem fale de um conceito amplo de DF que incluiria não só os direitos protegidos nas Constituições dos Estados, mas também os direitos humanos protegidos a nível internacional.

3. Tradicionalmente, distinguem-se duas grandes categorias de direitos fundamentais: por um lado, os direitos civis e os direitos de participação política, e, por outro lado, os direitos económicos, sociais, ambientais e culturais. De acordo com esta bipartição, o Estado deveria abster-se de intervir no gozo e exercício dos direitos civis e políticos e deveria proteger e promover ativamente a realização dos direitos económicos, sociais, ambientais e culturais. Todavia, hoje reconhece-se que também os direitos económicos, sociais, ambientais e culturais podem implicar a exigência de respeito por uma esfera de liberdade individual e que, por seu turno, os direitos civis e políticos podem implicar, ainda que apenas indiretamente, deveres de proteção, prestação e organização de serviços por parte do Estado.   

4. O fundamento último dos DF é a dignidade da pessoa humana. No universo da prática, de que o direito faz parte, só as pessoas são fins em si. A dignidade da pessoa humana é o valor primeiro e o pressuposto fundante de qualquer ordem jurídica e projeta-se, em especial, no sistema de DF.

Podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana tem quatro corolários principais: o respeito pelo valor único e irrepetível de cada pessoa; o reconhecimento de uma esfera nuclear de autonomia pessoal livre das ingerências do Estado ou de terceiros; a especial proteção dos seres humanos em situação de vulnerabilidade ou fragilidade; a disponibilidade por cada pessoa de um mínimo de bens ou serviços que permitam a satisfação das necessidades humanas básicas. A dignidade humana é o fundamento intencionalmente universal de qualquer sistema de DF, mas isso não significa que não possa obter diferentes concretizações em termos histórico-culturais. Assim, os exatos termos em que é reconhecida a cada pessoa uma esfera nuclear de autonomia pessoal podem diferir, em certa medida, em função do contexto cultural e social de cada comunidade política. Do mesmo modo, a garantia da disponibilidade pessoal de um mínimo de bens ou serviços que permitam a satisfação de necessidades básicas pode sofrer variações em função do contexto económico e financeiro de cada Estado.   

5. Os DF vinculam, em primeira linha, os poderes públicos: legislador, administração pública e tribunais. Paradigmaticamente, os DF são essencialmente limites impostos à liberdade deliberativa do legislador e à atuação da administração pública sindicáveis pelo poder jurisdicional. Mas os DF vinculam também as entidades privadas. Com o reconhecimento de que o Estado não é o único possível agressor dos DF e de que há diferenças de poder nas relações entre privados, que tornam algumas pessoas especialmente vulneráveis à violação dos seus direitos por parte de terceiros, foi-se clarificando a necessidade de proteger os DF nessas relações entre privados.

6. Os DF podem ser restringidos por lei. No entanto, as restrições devem obedecer a requisitos estritos, sob pena de se defraudar a superioridade normativa dos DF em relação à lei. Quanto maior for a amplitude com que se admitem restrições maior é o risco do âmbito de proteção dos DF se tornar indevidamente reduzido ou até insignificante. Os DF são resistentes às restrições.

As restrições deverão ser justificadas pela necessidade de proteger um outro direito, bem ou interesse materialmente constitucional. Além disso, as restrições não deverão exceder determinados limites de proporcionalidade (isto é, de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Acresce que as restrições nunca podem atingir o conteúdo essencial dos direitos, isto é, nunca podem legitimar as formas mais evidentes, diretas e imediatas de contrariedade à dignidade humana ou ao Estado de Direito democrático. Por fim, as restrições deverão ser aprovadas por lei do parlamento (ou porventura, se o sistema constitucional o permitir, por ato legislativo do governo devidamente autorizado no seu conteúdo básico pelo parlamento); devem ter caráter geral e abstrato; e não poderão ser retroativas.

7. Em estado de sítio ou estado emergência, tendo em consideração a excecionalidade dos riscos ou perigos verificados para as pessoas ou para a comunidade política, os DF podem ser restringidos dentro de limites de proporcionalidade mais latos do que em situação de normalidade constitucional. Todavia, em qualquer caso, a declaração de estado de sítio ou emergência, precisamente por limitar o exercício de DF, deverá obedecer a requisitos materiais, orgânicos, formais e temporais muito estritos. 

8. A salvaguarda de um núcleo irredutível de DF é pressuposto de legitimidade do poder constituinte e parâmetro de validade das leis de revisão constitucional. Assim, o conteúdo normativo dos DF que mais diretamente se prende com o Estado de Direito democrático e com a dignidade da pessoa humana é limite material de revisão constitucional. 

9. A defesa dos DF pode passar por vias institucionais ao dispor dos cidadãos como sejam as petições dirigidas aos órgãos de soberania ou as queixas ao provedor de justiça. Há também meios difusos de luta pelos DF, nomeadamente o exercício do direito de manifestação e das liberdades comunicacionais. Porém, o centro de defesa dos DF situa-se ao nível dos tribunais e, em especial, das jurisdições constitucionais. Nos Estados de Direito, os DF gozam de tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente através dos sistemas de fiscalização da constitucionalidade e de outros tipos de meios judiciais especificamente destinados ao seu reconhecimento célere e eficaz. Sem prejuízo do espaço de livre conformação que incumbe ao legislador democrático, os tribunais são o último reduto de garantia dos DF. 

Bibliografia:

  • J. Miranda, Direitos Fundamentais, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 2020.
  • J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019.
  • J. Pereira da Silva, Direitos Fundamentais – Teoria Geral, Lisboa: UC Editora, 2018.
  • J. Reis Novais, Manual de Direitos Fundamentais, Lisboa: AAFDL, 2024.
  • G. Almeida Ribeiro, Fundamental Rights, Lisboa: UCP Press, 2025. 
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