por Mafalda Miranda Barbosa, 2024
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As responsabilidades parentais, outrora designadas por poder paternal (expressão muito menos ambígua, apenas alterada por imposições de uma linguagem politicamente correta que, contudo, acaba por desvirtuar a incidência subjetiva das ditas responsabilidades, assentes na paternalidade e não na parentalidade), traduzem-se no direito funcional que os pais têm em relação filhos, durante a sua menoridade. Existindo forte controvérsia na doutrina acerca da sua qualificação (ou não) como um direito subjetivo em sentido amplo, são inequívocas as diferenças quanto aos direitos subjetivos stricto sensu, quer porque não são de exercício livre, quer porque estão orientados para a salvaguarda do interesse de um terceiro – o filho –, e não do seu titular. Significa isto que, embora se consubstanciem num poder, o que implica que o menor fique onerado por um dever de obediência, que deve, não obstante, ser conformado tendo em conta a sua progressiva autonomização e o respeito pelos seus direitos de personalidade, tal poder é preenchido no seu conteúdo concreto por uma série de deveres – dever de velar pela segurança e saúde dos filhos, de prover ao seu sustento, de dirigir a sua educação, de representá-los, ainda que nascituros, e de administrar os seus bens. Em termos muito latos, poder-se-ia dizer que os pais ficam investidos num especial dever de garante da incolumidade pessoal dos filhos, garantido o integral desenvolvimento da sua personalidade, ao mesmo tempo que atuam em seu nome na esfera patrimonial. Joga-se aqui o reconhecimento de que o ser humano depende, durante uma parte significativa da sua vida, da família e, mais especificamente, dos seus pais, e concomitantemente o reconhecimento de que o sujeito é pessoa e, portanto, é dotado de uma evidente dimensão relacional, que não é alheia à densificação que se faça dos diversos bens integrados na personalidade tutelada. Ou seja, o exercício das responsabilidades parentais (ou, preferivelmente, do poder paternal) não implica o apagamento da personalidade do filho, tendo de conjugar-se harmoniosamente com o livre desenvolvimento daquela, bem como com a sua privacidade. Impõem-se, porém, cautelas, não só porque o respeito pelas dimensões da personalidade do menor não pode traduzir-se na subversão do sentido de obediência que predica a relação que une os pais aos filhos, como porque o próprio direito ao livre desenvolvimento da personalidade fica sujeito a limites de índole ontológica e axiológica, de tal sorte que não poderá haver invocação do direito sempre que o comportamento do sujeito vise satisfazer um capricho ou envolva um atentado contra a sua dignidade pessoal. Fora da relação com os filhos, as responsabilidades parentais podem analisar-se no quadro da invocação do direito ao livre desenvolvimento da paternidade e da maternidade, o que implica, por um lado, que se prevejam mecanismos de regulação de tais responsabilidades nos casos em que os progenitores não vivem em comunhão, e, por outro lado, que, em sintonia com o ordenamento jurídico constitucional, se assuma que os pais têm a prerrogativa na definição das linhas orientadoras da educação dos seus filhos, não podendo o Estado programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, tornando, por exemplo, inviável a imposição, nas escolas, de conteúdos programáticos marcados pela ideologia de género. Sendo afetado o direito dos pais ou de um dos pais, pode gerar-se uma pretensão indemnizatória. Simultaneamente, estando em causa um direito que é também um dever, o não cumprimento dos diversos deveres em que ele se refrate pode desencadear responsabilidade perante o próprio filho.
Bibliografia:
- A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, tomo I, Almedina, Coimbra, 2010
- Rabindranath Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, 164 s.
- Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelho, Coimbra, 1981
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Numa época de grande indefinição ideológica, que muitos afirmam ser pós-política, e até de tácitas alianças entre correntes de pensamento ultraliberal e movimentos de esquerda desconstrutivista, consideramos essencial recuperar ideias e valores contribuindo para distinguir o que não deve ser confundido.
- Dicionário: Divórcio
por Mafalda Miranda Barbosa, 2025
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1. O divórcio, sendo o resultado do exercício de um direito potestativo extintivo, traduz-se numa forma de extinção da relação matrimonial. Do ponto de vista católico, na medida em que o casamento, tendo sido elevado à condição de Sacramento, é indissolúvel, o divórcio não produz qualquer efeito, continuando os cônjuges casados, o que significa que não podem voltar a contrair novo casamento católico. Repare-se, contudo, que o divórcio se aplica a todas as modalidades de casamento, por se considerar que o direito ao divórcio é irrenunciável, donde a dissolução dos efeitos civis do matrimónio católico também pode ser obtida. No que respeita ao casamento civil, nenhum obstáculo se coloca, podendo os ex-cônjuges contrair livremente novo casamento. Estas nuances resultam do facto de, por força da Concordata celebrada entre o Estado português e o Vaticano, se reconhecerem efeitos civis ao casamento celebrado catolicamente.
2. Nessa medida, aos divórcios seguem-se, em muitos casos, novos casamentos e famílias reconstituídas, integradas pelos filhos que cada um dos novos cônjuges já tinha. Trata-se, portanto, de uma realidade não inócua do ponto de vista pessoal e social, que provoca sofrimento nos próprios e nos descendentes, confrontados com situações complexas de regulação das responsabilidades parentais (outrora melhor designadas por poder paternal). Nessa medida, o modelo da família cristã fundada no casamento monogâmico, indissolúvel e aberto à vida, no qual assentava a estabilidade da própria sociedade e através do qual se garantia a solidariedade intergeracional, sofre um forte abalo, o que arrasta consigo consequências graves: desestruturação dos filhos, perturbação no processo de maturação dos mesmos, falta de sentido de pertença a um núcleo essencial para o livre desenvolvimento da personalidade, falta de proteção dos membros mais velhos da família.
3. Entendendo-se que o artigo 36º CRP consagra uma garantia institucional, deve considerar-se que o casamento não pode ser configurado de acordo com a vontade arbitrária do legislador ordinário, que tem de respeitar os princípios estruturantes da relação matrimonial. Esta garantia institucional impede que se institua um sistema de divórcio-repúdio, como aquele que parece ter sido acolhido recentemente em Espanha. Não obstante, o regime do divórcio tem vindo a conhecer alterações profundas no ordenamento jurídico português, tendo-se passado de um modelo assente na aferição da culpa dos cônjuges para um modelo de divórcio assente na constatação da rutura da relação. Nessa medida, sem se abdicar de uma justificação ou, em alternativa, do consentimento do outro cônjuge, têm-se vindo a facilitar as condições de exercício do direito potestativo ao divórcio. Nas palavras de Rita Lobo Xavier, “as opções legislativas quanto a muitos aspetos foram de natureza puramente política, claramente marcadas do ponto de vista ideológico e alheias a qualquer estratégia de política familiar”, pelo que “causou alguma perplexidade que se tenha pretendido transpor fenómenos sociais percebidos como gerais, como a tendência para a sentimentalização e para a individualização nas relações conjugais, para a disciplina jurídica de um instituto que existe precisamente para os superar” [Rita Lobo Xavier, “Família, Direito e Lei”, Léxico da Família, Princípia, 2019, 373 s.]. Num diagnóstico que nos parece certeiro, a autora adianta que “subjacente às referidas alterações esteve a desconsideração de que o núcleo fundador do casamento como instituição jurídica não é a dimensão afetiva, mas sim a vontade de assumir os deveres conjugais recíprocos” [Rita Lobo Xavier, “Família, Direito e Lei”, 374]. Trata-se, portanto, de uma opção de discutível validade, tanto quanto contrarie o fundamento último da garantia institucional que é dispensada ao casamento. Ademais, porque a interpretação de uma norma ou de um instituto jurídico não pode prescindir da remissão para a dimensão normativa dos princípios em que a mesma ou o mesmo se fundam, não nos restando outra hipótese senão considerar a relação matrimonial na sua configuração personalística, se é certo que o legislador ordinário facilitou, ao extremo, o processo de divórcio, eliminando formalidades e abdicando da sindicância da culpa para os devidos efeitos, isso não significa – nem pode significar – que os deveres conjugais sejam condenados ao desaparecimento ou à irrelevância, ou seja, as normas do Código Civil que os predispõem têm de ser interpretadas em consonância com o sentido da juridicidade que se reconhece ao vínculo matrimonial. E é exatamente por isso, e sem contradição, que, apesar da configuração do divórcio como consequência da constatação da rutura da relação matrimonial (e não como uma sanção), a violação dos referidos deveres não pode deixar de acarretar consequências no plano jurídico, entre as quais a possibilidade de recurso à responsabilidade civil.
4. Alguns autores propõem que se repense o regime do divórcio e do casamento, sugerindo que se passe a admitir que os cidadãos possam optar por um casamento indissolúvel por divórcio. Tratar-se-ia de uma forma reforçada de casamento que, no plano civil, procuraria garantir as características do casamento católico.
Bibliografia:
Fuenmayor, Amadeo, Repensar o divórcio, a tutela da indissolubilidade matrimonial num Estado pluralista, Diel, Lisboa, 2002;
Miranda, Jorge/Medeiros, Rui de, Constituição portuguesa anotada, I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005;
Xavier, Rita Lobo, “Família, Direito e Lei”, Léxico da Família, Princípia, 2019, 363 s.
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