por Alexandre Franco de Sá, 2024
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1. O conceito de razão de Estado remete à «arte de governar» da antiguidade clássica. Segundo Aristóteles, quando o governante o é por natureza, tendo uma superioridade natural em relação aos governados, é possível distinguir duas formas de governo. Uma delas consiste no «uso» (chrēsis) que é próprio do governo despótico. Neste governo, o «fim» ou telos da relação encontra-se do lado do governante. É o uso que está presente na relação pela qual a alma usa o corpo; é também ele que, em contexto familiar, estabelece a relação pela qual o senhor usa o corpo do escravo que lhe pertence (Política, 1254b4). Na relação política entre homens livres, o governo despótico é injusto e corresponde à tirania. A segunda forma de governo tem como modelo a relação entre o pai e os seus filhos. Nesta, o governo não é uso, mas cuidado: o «fim» da relação de governo não se encontra no governante, nas no governado. Tal governo é aquele pelo qual a parte superior da alma, a sua inteligência ou razão, conduz desejos e apetites, governando-os tal como um pai cuida dos seus filhos, guiando-os pelo seu conselho (Ética a Nicómaco, 1103a3). A partir desta segunda forma de governo foi possível conceber uma «arte régia» (technē basilikē), a arte de governar enquanto arte do príncipe ou arte de cuidar do Estado.
2. «Arte do Estado» (arte dello stato) é a expressão com que Maquiavel, em carta a Francesco Vettori, anuncia a redacção do Príncipe (1513). Trata-se de uma arte de conquista e conservação do poder que poderia ser aprendida pela evocação de exemplos tanto presentes como passados, pois a natureza humana seria imutável e a arte do Estado, que o príncipe teria de cultivar, seria a arte de lidar com os homens. Para Maquiavel, a arte do Estado consiste na capacidade do príncipe para aproveitar as circunstâncias – a fortuna – a seu favor, não hesitando em fazer o que estas exigem e cultivando, em face delas, uma atitude viril e ousada (a virtù). Diante desta «arte do Estado», e contra ela, o conceito de «razão de Estado» é introduzido pela ideia de que o príncipe só conseguirá conservar o seu poder se no seu modo de actuar não deixar de observar as virtudes que tornarão a sua autoridade reconhecida. O livro Da Razão de Estado (1589), do ex-jesuíta Giovanni Botero, amplamente divulgado e traduzido na época para latim, espanhol e alemão, estabelece o conceito como assente na compatibilidade entre a «razão de Estado», cujo fim é a conquista, conservação e ampliação de um domínio, e a «virtude do Príncipe», pela qual este poderia garantir, junto dos súbditos, a sua obediência e reconhecimento.
3. Depois de Jean Bodin ter definido a soberania como «potência absoluta e perpétua de uma república», tornou-se possível desenvolver a ideia de um poder que, não sendo condicionado por qualquer princípio exterior de justiça, seria determinado por si mesmo, por uma lei intrínseca a si mesmo enquanto poder. Por isso, no século XVII, a razão de Estado aparece como a simples tradução do interesse do príncipe que incorpora ou representa o Estado. Como disse Henri de Rohan, o duque huguenote que na França estava ao serviço do Cardeal Richelieu: «Os príncipes comandam os povos e o interesse comanda os príncipes». Ao ser associado ao interesse, o conceito de razão de Estado torna-se a base para pensar acções políticas que não hesitem em sobrepor-se, caso seja necessário, à observação das leis. É o que Gabriel Naudé afirma em Considerações Políticas sobre o Golpe de Estado (1639). Para Naudé, o príncipe deve governar não apenas pelas leis, mas acima das leis, caso a necessidade o exija. O «golpe de Estado» é o desenvolvimento extremo da «razão de Estado»: as razões de Estado seriam as causas e princípios que legitimariam a acção do príncipe; entre estas, o golpe de Estado consistiria naquelas razões em que «a execução precede a sentença», razões que, por esse motivo, se teriam de manter escondidas. A razão de Estado pode levar o soberano a actuar à margem da lei, decidindo a sua acção em segredo e mantendo-a secreta por uma arte de encobrimento que Torquato Acceto louvou em Da Dissimulação Honesta (1641). No mesmo ano, em Leviathan, Thomas Hobbes argumenta que, mesmo num acto que possa ser iníquo, de modo nenhum o soberano é injusto, pois é da soberania que decorre a distinção entre justiça e injustiça. O soberano é, portanto, sempre justo, pois é na sua pessoa que está presente – e se representa – a lei e a commonwealth enquanto unidade política que nela se alicerça. É por isso que ele é detentor da razão de Estado, encerrando nela os segredos de Estado, os arcana imperii.
4. Entre os séculos XVIII e XIX, a soberania monárquica em que o Rei se identifica com o Estado, e a razão de Estado com o interesse do príncipe, é posta em causa pela convergência entre a ideia democrática da soberania popular e o princípio liberal da publicidade das discussões e decisões. A razão de Estado aparece ligada a uma prática política barroca, centrada na penumbra dos gabinetes ministeriais, assente no segredo necessário à execução de interesses inconfessáveis. Tal segredo seria incompatível com uma era liberal e democrática cujos princípios de legitimidade gravitam em torno de ideias como liberdade de discussão e de imprensa, publicidade e transparência, discussão parlamentar e valorização da opinião pública. A ideia de razão de Estado aludia às razões subjacentes à conduta dos Estados na prossecução dos seus interesses, razões essas que poderiam requerer discrição ou mesmo segredo. Quando estas razões são deslegitimadas e o segredo se torna ilegítimo, paulatinamente deixa de ser possível invocar um interesse do Estado e o próprio Estado torna-se uma estrutura colocada ao serviço de grupos que, com os seus interesses próprios, o ocupam, capturam e controlam. Em substituição da razão de Estado, emergem então as técnicas de propaganda, manipulação e mobilização mediática que servem estes grupos. Por isso, pode-se dizer que hoje, nos arcana imperii subjacentes à arte de governar, já não se encontram os segredos da razão de Estado. Encontram-se antes outros segredos. Encontram-se as técnicas de controlo mediático da população pelas quais se forma a opinião pública, bem como os interesses servidos por tais técnicas.
Bibliografia:
- Diogo Pires Aurélio, Maquiavel e Herdeiros, Lisboa: Círculo de Leitores, 2012;
- Friedrich Meinecke, Die Idee der Staatsräson, München / Berlin: Verlag R. Oldenbourg, 1925;
- Herfried Münkler, Im Namen des Staates. Die Begründung der Staatsraison in der Frühen Neuzeit. Frankfurt: Fischer Verlag, 1987;
- Michel Senellart, Les arts de gouverner, Paris: Seuil, 1995;
- Michael Stolleis, Arcana Imperii und Ratio Status: Bemerkungen zur Politischen Theorie des frühen 17. Jahrhunderts, Hamburg: Vandenhoeck & Ruprecht, 1980;
- Étienne Thuau, Raison d’Etat et pensée politique à l’époque de Richelieu. Paris: Albin Michel, 2000;
- Maurizio Viroli, From Politics to Reason of State, Cambridge: Cambridge University Press, 1992;
- Yves Charles Zarka (org.), Raison et déraison d’État: théoriciens et théories de la raison d’État aux XVI et XVII siècles, Paris: PUF, 1994.
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- Dicionário: Instituição
por José Adelino Maltez, 2025
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1. Vem do latim institutione, arranjo, disposição, sistema, mas corresponde a um movimento de ideias assumido por Maurice Hauriou em 1925, considerado o Montesquieu do século XX, segundo o qual são as instituições que criam as regras do direito e não ao contrário, dado serem marcadas por três elementos (uma ideia de empresa; a organização de um poder que realizaria e concretizaria a ideia de empreendimento; e a produção de manifestações de comunhão entre os membros do grupo) e serem o resultado de três forças: a liberdade, o poder e a ideia. A teoria institucionalista vai assim procurar uma terceira via, para além da perspetiva do individualismo, iluminista ou liberalista, e do objetivismo estatista. Como ele próprio sintetiza, a instituição é uma organização social criada por um poder que dura porque contém uma ideia fundamental aceite pela maioria dos membros do grupo. Existe, portanto, uma ideia diretriz, uma ideia força, que produz um fenómeno de interpenetração das consciências individuais, até porque são as consciências individuais que se pensam umas às outras e que, assim, se possuem umas às outras. Com efeito, não há instituições sem ideias de obra, sem manifestações de comunhão entre os seus membros e sem cumprimento de regras. Logo, quando alguém diz que o aparelho de poder é superior à comunidade, que o Estado é maior do que a Nação, e, ao mesmo tempo, admite a personalização do poder, apenas está a fomentar as tutorias, as colonizações e os protectorados, dos que usurpam os pontos abstractos que nos soberanizam ou imbecilizam. E não me chamem anarquista só porque sou institucionalista. A ideia traduz essa forma de organização de poder nascida do facto de os homens quererem deixar de obedecer a outro homem, passando a obedecer a uma instituição ou a uma abstração, com um governo, organização, ou instituição social de caráter coletivo que se propaga hierarquicamente e cria uma cultura política compartilhada pelos que vivem sob um determinado ordenamento de regras. Implica uma operação jurídica de transferência do suporte do poder da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata e ideal, independente das pessoas dos governantes. Para uma entidade dotada de unidade, de continuidade, de poder fundado e limitado pelo direito.
2. Conforme as palavras de Georges Burdeau: a institucionalização do Poder é a operação jurídica pela qual o Poder político se transfere da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata – o Estado. O efeito jurídico desta operação é a criação do Estado como suporte do poder independente da pessoa dos governantes. Neste sentido, refere que o Estado não é justaposição de um grupo, de um território, de um chefe, mas antes uma certa maneira de ser do Poder, pelo que não há Estado em todos os grupos humanos que vivem num território próprio sob a coerção de um chefe, exigindo‑se unidade, continuidade, poderio e limitação pelo direito. Porque, retomando Pufendorf, os seres morais não são coisas como os seres físicos, não se possuem senão pela instituição. Só assim o poder passa a poder-dever, volvendo-se em função, em ofício. E o servidor do poder, o funcionário, transforma-se em servo da função, no tal servus ministerialis, donde deriva a nossa palavra ministro, o escravo do ministerium, do ofício, do fim, ou da ideia que norteia o poder. Para o citado Georges Burdeau, uma instituição é uma empresa ao serviço de uma ideia, organizada de tal modo que, achando‑se a ideia incorporada na empresa, esta dispõe de uma duração e de um poder superiores aos dos indivíduos por intermédio das quais atua. Esta institucionalização do poder permite ao grupo que se continue, segundo uma técnica mais aperfeiçoada, a procura do bem comum; assegura uma coesão mais estreita entre a atividade dos governantes e o esforço pedido aos governados; torna mais flexível a influência da ideia de direito sobre os comportamentos sociais e, com isso, constitui o progresso mais seguro que pode realizar‑se numa sociedade política. Neste sentido, considera que a institucionalização do poder é o resultado de uma atitude inteligente do homem relativamente ao problema do Poder; o Estado é um conceito, o suporte ideal do poder público.
3. Ora, só o homem pode dar origem ao conceito, pensando o Estado como tal. Também segundo o ideal-realismo de Maurice Hauriou, a instituição é une idée d’oeuvre ou d’entreprise qui se réalise et dure juridiquement dans le milieu social. Porque a ideia de obra ou de empresa produz um fenómeno de interpenetração das consciências individuais, onde são as consciências individuais que se pensam umas às outras e que assim se possuem umas às outras. A ideia de comunhão traduz a manifestação de comunhão entre os membros do grupo, onde as ideias geram a adesão dos membros do grupo). A ideia de regras reflete a existência de um conjunto de regras que estabelecem o processo de tomadas de decisões. A ideia de órgãos de poder tem a ver com uma série de órgãos de poder que representam o grupo e que tomam ou executam decisões dentro do grupo. Mais recentemente, Blandine Kriegel refere que o aparecimento do Estado resultou de uma dupla operação: primeiro, a juridificação da política; depois, a constitucionalização do poder. Porque deu direito a uma sociedade senhorial e civilizou uma comunidade guerreira. Foi o direito contra o poder, a paz contra a guerra, o Recthstaat contra o Machtstaat. No fundo, equivale à velha expressão de Plínio, dirigindo-se a Trajano, quando aquele proclamava que inventámos um Príncipe para deixarmos de ter um dono. Para, em vez de continuarmos a obedecer a outro homem, podermos passar a obedecer a uma abstração, utilizando as categorias de Georges Burdeau. Em síntese, o Estado representa a tentativa de passagem de uma razão de Estado a um Estado razão, a tentativa de transformação da política numa espécie de realização da filosofia entre os homens. Porque foi o homem que inventou o político. Porque foi o homem que cultivou, sobre o naturalístico da sua realidade animal e da respetiva lógica de rebanho, os laços artificiais e culturais da rede política. Porque o homem, por exigência da sua procura da perfeição, da boa sociedade e do melhor regime, é um animal da polis. Para deixar de ter um dono. Para sair do espaço privado da casa e da família, onde manda o déspota, o pai tirano do patriarcalismo e do paternalismo, e atingir o esforço racional do espaço público, da procura da comunidade perfeita, em torno da acrópole, onde o simbólico da comunidade das coisas que se amam está ao lado de uma chefia, de um principado, de uma governação, marcada pela institucionalização do poder. Onde tentamos deixar de obedecer a outro homem e passamos, todos, os que governam e os que são governados, a obedecer à abstração do bem comum, síntese da liberdade e da governabilidade, da ordem e da justiça.
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